TJMT - 1009124-29.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:23
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 07:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRADE DE SOUZA - EPP em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:41
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:41
Decorrido prazo de GILSON SORMANI DE FREITAS em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 05:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1009124-29.2022.8.11.0004 Polo Ativo: GILSON SORMANI DE FREITAS Polo Passivo: ETERNIT S.A., ALESSANDRO ANDRADE DE SOUZA - EPP Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes em epígrafe, cujo objeto refere-se ao alegado vício do produto quanto a um conjunto de telhas.
Segundo a parte autora, em síntese, após proceder à instalação do telhado, o bem passou a apresentar vários vícios.
A promovida suscitou preliminar, notadamente a de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica.
Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar.
A prejudicial de complexidade da causa merece acolhimento, haja vista a controversa nos autos quanto aos alegados vícios no produto fornecido/instalado pela requerida.
Nota-se que a controvérsia dos autos corresponde tanto a configuração e extensão do dano em discussão, e, sobretudo, pela sua origem, isto é, se se trata de uma consequência de vício do bem.
Ademais, a perícia técnica será necessária para esclarecer se os vícios decorrem da conduta da parte autora, defeitos de fabricação ou uso do telhado ou, de fato, dos produto da ré, o que torna imprescindível que um perito imparcial faça a averiguação da natureza, qualidade, desempenho e procedência do bem.
Destarte, a prova pericial se mostra imprescindível para a resolução efetiva da lide, todavia não há como ser colhida nesta seara, pois, se, em sede de Juizados Especiais, para o adequado deslinde do feito, for necessária a realização de perícia, ele deverá ser extinto em razão da complexidade da causa.
No sentido aqui exposto prescreve a Lei Nacional 9.099/95, qual seja: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…).
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (…).
A competência do juízo é pressuposto processual, sem o qual não pode ter curso válido um processo.
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes apenas para julgar causas de menor complexidade, e o entendimento unânime é de que a lide que demanda prova pericial para sua solução não se enquadra no conceito de menor complexidade.
Logo, ante a necessidade de prova complexa, tem-se que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c o art. 3º da lei nº 9.099/95, diante da incompetência dos juizados especiais cíveis ante a necessidade de produção de prova pericial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 22:13
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2023 22:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/01/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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23/01/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/01/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 08:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRADE DE SOUZA - EPP em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 08:07
Decorrido prazo de GILSON SORMANI DE FREITAS em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:14
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2022 06:56
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009124-29.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: GILSON SORMANI DE FREITAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS ALMEIDA SANTOS POLO PASSIVO: ETERNIT S A e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 23/01/2023 Hora: 12:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/22e5dgb9 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT - 24 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/10/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 11:09
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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