TJMT - 1006829-39.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:02
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SILVIO POLIZELLI DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SILMAR POLIZELLI DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Número do Processo: 1006829-39.2021.8.11.0041 REQUERENTE: SILMAR POLIZELLI DE SOUZA e SILVIO POLIZELLI DE SOUZA REQUERIDOS: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, e MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais proposta por SILMAR POLIZELLI DE SOUZA e SILVIO POLIZELLI DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, na qual requer: “2.
A total PROCEDÊNCIA da ação para determinar a condenação dos Requeridos a pagar aos requerentes um quantum a título de indenização pelo valor da área afetada, a ser determinada pela prova pericial; 3.
Requer ainda, seja o Réu condenado à INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, em valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;”. (petição inicial de ID 50293436 com emenda de ID 52447072).
Citados, os requeridos apresentaram contestação, na qual pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados a petição inicial.
Os autores impugnaram a contestação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento e foi colhido o depoimento da testemunha DEJACI RAMALHO DE SOUZA.
As partes apresentaram os memoriais escritos.
Passa-se à apreciação.
Extrai-se dos autos que os autores são proprietários de uma área de terra denominada Chácara do Sapateiro, registrada na matrícula n. 69.286, no 5º Serviço Notarial e Registro de Cuiabá.
Consta dos autos que a requerida Águas Cuiabá realizou obras de infraestrutura da rede de esgoto no referido imóvel referente à passagem do “Coletor Tronco de Esgoto” no interior da propriedade, com a finalidade de atender ao bairro São João Del Rey.
Os documentos que instruem a contestação da empresa Águas Cuiabá comprovam a licença de instalação, licença previa, parecer técnico e plano de recuperação da área degradada para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto do Tijucal.
Consigna-se que a estação de tratamento de esgoto não está instalada na área dos autores.
Nessa área dos requerentes foi feita a instalação da passagem da tubulação subterrânea conhecida por “Coletor Tronco de Esgoto”.
O autor faz menção à servidão administrativa razão pela qual convém registrar que a servidão de caráter indenizatório tem a finalidade de indenizar o proprietário de área privada, quando a referida servidão ocorre em prejuízo ao exercício pleno do domínio da propriedade.
O conjunto probatório que instrui o presente feito indica que o “Coletor Tronco de Esgoto” está instalado no subsolo da propriedade dos autores, em APP, próximo ao rio, e foi construído com autorização e licença do poder público de modo que não há qualquer prova que demonstre prejuízo ao direito de propriedade dos autores.
Observa-se que as jurisprudências apresentadas pelos autores para justificar a sua pretensão de indenização decorrem de servidão administrativa para a instalação de rede de energia elétrica, que é construída na superfície e pode sim prejudicar eventualmente a utilização do local onde instalada.
Os autores se indignaram com a forma de acesso à área, que teria ocorrido sem sua autorização razão pela qual a qualificaram como invasão.
Todavia, a concessionária possuía autorização para realização da obra no local.
Ademais, vige na espécie o princípio da supremacia do interesse público ao interesse privado uma vez que o saneamento beneficiará uma região da cidade, inclusive os próprios autores.
Está comprovado nos autos que a obra foi realizada pela requerida Águas Cuiabá numa área de APP com todas as autorizações e licenças concedidas pelo poder público e com a previsão de recuperação da área degradada, através de implementação de um PRAD – Plano de Recuperação de Área Degradada, conforme se nota na documentação apresentada tanto pelo Município de Cuiabá quanto pela Concessionária. É preciso enfatizar, por oportuno, que há restrições legais ao uso da APP, especialmente para cultivo e criação de gado, devendo tal área ser isolada e preservada, de acordo com o disposto no Código Florestal.
Logo, não se sustenta a alegação apresentada na inicial de restrição a exploração agropastoril da área já que o local atingido pelas instalações de esgoto situa-se em área ambientalmente protegida e objeto de PRAD.
Ademais, ressalta-se que na inicial não há indicação concreta dos prejuízos sofridos pelos requerentes e as restrições a eles impostas para a adequada exploração da área levando-se, ainda, em conta que a região já sofre os impactos do processo de urbanização e não mais destina-se exclusivamente a exploração rural devendo suportar o ônus da urbanização.
A rigor, o artigo 1.229 do Código Civil estabelece que ao proprietário é apenas assegurado o direito ao subsolo uteis ao seu exercício e, não cabendo impedir as atividades de terceiros que não ocasionam prejuízo ao seu exercício: “Art. 1.229.
A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Nesse sentido, a parcela do subsolo utilizada pela requerida para a realização de obras de infraestrutura da rede de esgoto não ocasionou prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição pelos autores.
Ao menos, não há qualquer prova nos autos.
A testemunha pouco esclareceu sobre o uso da área antes das obras, qual a atual situação da área, inclusive sobre as autorizações concedidas pelo poder público para a interferência naquela APP, e só trouxe informações sobre como elaborou a medição do local.
Segue jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
OBRA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
TERRENO EM POSSE DE PARTICULAR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
OCUPAÇÃO TRANSITÓRIA DO IMÓVEL PARA EXECUÇÃO DA OBRA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO REBATIDA NO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 283 E 284/STF.
I - Na origem, trata-se de pedido de indenização por desapropriação indireta formalizado por particular possuidor de imóvel contra concessionária de serviço público de saneamento.
II - Ação julgada improcedente, entendimento mantido pelo Tribunal de origem, em grau recursal, considerando não se tratar de desapropriação indireta mas, apenas, de ocupação provisória do imóvel para a implantação do sistema de escoamento de esgoto.
III - Fundamento não rebatido no apelo especial, incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284/STF.
IV - Patente, no caso em análise, não se tratar de desapropriação indireta, podendo configurar, no final da execução dos serviços, apenas limitação ou servidão administrativa, com direito ou não de indenização.
V - Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.906.576/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Desse modo, lícita a conduta da concessionária.
Ausentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil dos requeridos, motivo pelo qual não há como acolher o pleito de indenização.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face dos requeridos, e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 20:40
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 06:13
Decorrido prazo de SILMAR POLIZELLI DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:13
Decorrido prazo de SILVIO POLIZELLI DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
1006829-39.2021.8.11.0041 I N T I M A Ç Ã O - ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO conforme TERMO DE AUDIÊNCIA ID. 116875427 e 116875430 nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:59
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
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04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de SILVIO POLIZELLI DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de SILMAR POLIZELLI DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:41
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Conforme despacho e nos termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK VIRTUAL, bem como a INTIMAÇÃO DAS PARTES e caso haja indicação de TESTEMUNHAS, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 03/05/2023 às 14:00 horas, Sala Virtual de Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: Link de acesso à sala virtual (clique NESTE LINK e/ou abaixo para entrar na audiência): https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Y2U0NDQyNDYtZGNlOC00MDIwLTlkMmMtZDFiMzhkODU4ZjFk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d3d6d549-578b-4c4b-91cd-5ddef408899f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b7b1055d-0a61-4805-a033-dc1abfd32f12&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com até 03 (três) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Importante registrar que a audiência será realizada obedecendo ao fuso horário oficial de Mato Grosso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato para o saneamento de dúvidas de acesso ao Sistema deverá ser feito junto ao SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA pelo telefone: 3313-9800 (Secretaria do Juizado Especial da Fazenda) -
27/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 04:24
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:24
Decorrido prazo de SILVIO POLIZELLI DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:39
Decorrido prazo de SILMAR POLIZELLI DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
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28/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 20:36
Decorrido prazo de SILMAR POLIZELLI DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:08
Decorrido prazo de SILVIO POLIZELLI DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:08
Decorrido prazo de SILMAR POLIZELLI DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 04:55
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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29/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1006829-39.2021.8.11.0041 REQUERENTE: SILMAR POLIZELLI DE SOUZA, SILVIO POLIZELLI DE SOUZA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Defere-se o pedido de id. 88673625, dispensa-se a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
21/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2022 14:56
Audiência de Mediação realizada para 28/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/06/2022 14:52
Juntada de
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28/06/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 12:48
Recebidos os autos.
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03/06/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2022 21:43
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:53
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:49
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RONDON DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 06:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 12:33
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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29/04/2022 13:47
Recebimento do CEJUSC.
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29/04/2022 13:46
Audiência de Mediação designada para 28/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/04/2022 18:18
Recebidos os autos.
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28/04/2022 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
28/04/2022 16:42
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2022 13:30
Recebidos os autos.
-
27/04/2022 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 11:46
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 09:54
Decorrido prazo de SILMAR POLIZELLI DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:54
Decorrido prazo de SILVIO POLIZELLI DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 03:32
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 03:07
Decorrido prazo de SILMAR POLIZELLI DE SOUZA em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 05:42
Decorrido prazo de SILVIO POLIZELLI DE SOUZA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 05:42
Decorrido prazo de SILMAR POLIZELLI DE SOUZA em 04/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 06:56
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 05:48
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:00
Declarada incompetência
-
06/04/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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