TJMT - 1012040-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 06:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:48
Recebidos os autos
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24/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:59
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:56
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:33
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:36
Devolvidos os autos
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14/02/2023 17:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/02/2023 17:36
Juntada de intimação
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14/02/2023 17:36
Juntada de intimação
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14/02/2023 17:36
Juntada de decisão
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15/12/2022 07:38
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2022 07:22
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1012040-39.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente solicitou o prazo de 48horas para efetuar o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:57
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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29/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012040-39.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOAO LUIZ SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação proposta por JOAO LUIZ SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a parte Reclamada, desconhecendo a origem da cobrança no valor de R$ 152,22 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares.
Falta de interesse processual - Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
Portanto rejeito a preliminar.
Incompetência do Juizado – prova complexa Rejeito a preliminar, haja vista que a parte reclamada não juntou nenhuma prova documental válida e apta a ensejar a realização de perícia técnica.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas” isoladas e eventualmente apresentadas, não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Impende salientar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei. - PEDIDO CONTRAPOSTO.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 152,22 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos); b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; e, c) indeferir o pedido contraposto, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Oficie-se ao SPC/Serasa determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, referente à negativação aqui discutida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2022 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:56
Audiência de Conciliação realizada para 25/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/08/2022 15:54
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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27/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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23/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 04:30
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:51
Audiência de Conciliação designada para 25/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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