TJMT - 1033652-36.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 02:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DA SILVA MORAES em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/06/2025 23:59
-
26/05/2025 05:28
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:52
Decorrido prazo de GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 17:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/11/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/11/2023 18:01
Recebimento do CEJUSC.
-
21/11/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
-
16/11/2023 20:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:34
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DA SILVA MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DA SILVA MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:50
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DA SILVA MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DA SILVA MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2023 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DA SILVA MORAES em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/09/2023 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2023 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
-
31/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/08/2023 15:32
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2023 08:08
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1033652-36.2022.8.11.0002; AUTOR(A): ELIZA MARIA DA SILVA MORAES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que este Juízo possui novo entendimento em conformidade com o TJMT, acerca das ações de superendividamento em que figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, dessa forma, recebo a inicial eis que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
No tocante ao pedido de Tutela Urgência, não vislumbro a possibilidade de concessão, antes da realização da audiência de conciliação, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 4.
REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação de audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Com a designação da solenidade, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação dos demandados, consignando que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, CDC). 6.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 7.
Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o plano de pagamento, antes da audiência de conciliação, a fim de possibilitar a discussão entre as partes. 8.
INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada. 9. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 09:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/05/2023 14:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 03:04
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que providencie a REDISTRIBUIÇÃO destes autos, conforme decisão de ID.109610269, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Várzea Grande/MT., 11/04/2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
11/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:29
Decorrido prazo de AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DA SILVA MORAES em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2023 02:14
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1033652-36.2022.8.11.0002; AUTOR(A): ELIZA MARIA DA SILVA MORAES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. .
De acordo com os autos, uma das partes requeridas se trata da instituição financeira bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que por sua vez é empresa pública federal.
Neste ponto, cabe à Justiça Federal processar os feitos que versem interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. É o que diz a Súmula 150, do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”.
Conforme dispõe o art. 109, I, da CF, à Justiça Federal compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, nos seguintes termos: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”. (destaquei) Desse modo, deve ser declinada de ofício a competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal, a qual deverá decidir sobre a controvérsia posta na lide.
Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a lide e, em consequência, determino a remessa imediata deste processo à E.
Justiça Federal desta Comarca/Seção Judiciária. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
10/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:58
Declarada incompetência
-
02/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 07:26
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1033652-36.2022.8.11.0002; AUTOR(A): ELIZA MARIA DA SILVA MORAES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Repactuação de dividas proposta por ELIZA MARIA DA SILVA MORAES, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AL5 S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Analisando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da presente demanda, e nesse sentido estabelece o art. 109, I da Constituição Federal, que cabe aos juízes federais processar e julgar as causas em que envolva interesse da União, uma de suas autarquias ou empresas pública, ainda que na qualidade de assistente ou oponente, excetuada a competência da Justiça Eleitora e da Justiça Laboral. 3.
In casu, a propositura da ação contra a Caixa Econômica Federal torna este juízo incompetente em face da Justiça Federal por versar sobre competência absoluta, não prorrogável e que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4.
Entretanto, denoto ainda que há outras instituições financeiras figurando o polo passivo. 5.
Dessa maneira, utilizando-se do principio da Economia Processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, retificar o polo passivo ou pugnar pelo que entender necessário. 6. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:07
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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