TJMT - 1025902-80.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:12
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:54
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:14
Decorrido prazo de PATRICIA PRETEL FEITOSA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/03/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 27/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
13/11/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 06:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 06:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 05:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025902-80.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: PATRICIA PRETEL FEITOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
O executado, intimado para se manifestar a respeito do cálculo apresentado, informou que nada tem a se opor (Id. 123958700).
Após, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 10.578,95, devidos pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no artigo 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do CPC.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, remeta-se o feito à Contaria Judicial para que, no prazo de 30 dias, proceda atualização dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro o pedido de destaque dos honorários no percentual fixado no contrato de prestação de serviços e requerido no Id. 118649312, que é de 15% (Id. n. º 92122759), pois o advogado constituído informou que a exequente é filiada.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, com observância das determinações contidas no Prov. 20/2020-CM do TJMT.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 04:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
16/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 12:41
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
22/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025902-80.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: PATRICIA PRETEL FEITOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante no intuito de ter reconhecido seu direito ao reenquadramento para Nível 02, Classe B, e o pagamento das diferenças respectivas.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
No tocante ao pedido de promoção para Classe C, o art. 34 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, estabelece os requisitos necessários para a elevação de Classe.
Vejamos: "Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 3.507/2.010: I - cargos de nível superior com enquadramento inicial na classe A: Classe A: Formação em ensino superior completo ou tecnólogo completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário; Classe B: Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe C: Duas Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) Horas podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão; Classe D: três Pós-Graduação lato senso, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 1.000 (mil) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão, ou Título de Mestrado ou Doutorado ou outra Graduação.
Art. 8º- Fica alterado o inciso I do art. 32, da Lei Municipal complementar nº 3.507/2010 alterado pelo art. 4º da Lei Municipal Complementar nº 3.651/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
No presente caso, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente seu enquadramento na Classe B em 25.01.2022 (id. 92122783), demonstrando a realização de cursos de capacitação com carga horária total superior à exigida em lei, bem como que foi admitida em 28.12.2018.
Assim, faz jus ao enquadramento pleiteado a contar da data do requerimento administrativo.
Referente ao pedido de progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso, tendo em vista que a parte autora foi admitida em 28.12.2018, deveria ter sido enquadrada no Nível 02, a contar de 28.12.2021, quando completados os interstícios de 03 anos.
Assim, tendo em vista que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho da parte autora ou que ela tenha usufruído de licença, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09, deverá ser condenado realizar o reenquadramento correto da parte requerente e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da requerente, desde o requerimento administrativo em 25.01.2022 para Nível 02, Classe B até a efetiva implantação.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga, aos autos, demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 04:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 18 de outubro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
18/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 07:00
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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