TJMT - 1062502-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:19
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:05
Decorrido prazo de LORENA FERNANDA OLIVEIRA DA PAIXAO SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:49
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062502-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LORENA FERNANDA OLIVEIRA DA PAIXAO SANTOS EXECUTADO: CARTAO BRB S/A Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
12/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/04/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1062502-06.2022.8.11.0001 Requerente: LORENA FERNANDA OLIVEIRA DA PAIXAO SANTOS Requerido: CARTAO BRB S/A
VISTOS.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Narra a parte Reclamante que deixou de adimplir a fatura com vencimento em 25 de novembro de 2021, no valor de R$ 736, 46 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), que fora adimplido com desconto 15 de agosto de 2022 - R$ 629,77 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
A Reclamada em defesa alega inadimplência das faturas do cartão de crédito por parte da Reclamante, que foi cancelado devido à inadimplência, o qual atualmente consta com saldo devedor de R$ 12,98 (doze reais e noventa e oito centavos), que pode ser pago com desconto de R$ 6,49 (seis reais e quarenta e nove centavos), pleiteando ao final a improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3(...) (STJ AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Para comprovar o alegado a parte Reclamante apresentou fatura de cartão de crédito no valor de R$ 629,77 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), com desconto e vencimento em 25.08.2022 e comprovante de pagamento realizado em 15.08.2022, relativo ao débito com vencimento em 25.11.2021, bem como comprovante de inscrição comprovando a manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com data de 10.10.2022 – ids.
Num. 101988487 - Pág. 1, Num. 101988489 - Pág. 1, Num. 101988490 - Pág. 1 e Num. 101990943 - Pág. 2.
Por outro lado, a empresa Reclamada não desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art.373, II, do CPC).
Na espécie, pontuo que a inclusão dos dados da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito foi devida e que a Reclamada agiu no exercício regular do direito pelo fato de não ter constatado o pagamento do débito dentro do prazo de vencimento.
Contudo, nota-se que houve a manutenção dos dados do Reclamante nos órgãos de Proteção ao Crédito como demonstrado pelo Reclamante por meio do extrato “ Serasa” - Num. 101990943, com data de 10.10.2022.
Ou seja, a restrição perdurou por quase 02(dois) meses.
Ademais, cumpre destacar que a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a declaração de inexistência do débito controvertido é medida que de rigor se impõe.
Contudo, não há pedido neste sentido, apenas de danos morais, o qual merece ser acolhido por ter restar evidenciado a falha da reclamada em manter os dados do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral na modalidade in re ipsa, limitada ao valor pleiteado nos autos pela Reclamante.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLEMENTO – PAGAMENTO DO DÉBITO – MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO – SUM. 548, DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Consoante enunciado da Súm. n 548 , do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".É pacífico o entendimento de que a manutenção indevida de consumidor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida enseja dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos.(N.U 1001698-37.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 736, 46 (setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), com vencimento em 25.11.2022 e, por conseguinte, CONFIRMAR a liminar concedida no id.
Num. 102080866 - Pág. 1, que determinou a exclusão do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres); e b) CONDENAR, a Reclamada ao pagamento em favor da Reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir de 25.11.2022 e correção monetária (INPC), a partir desta data; Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
24/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:31
Decorrido prazo de LORENA FERNANDA OLIVEIRA DA PAIXAO SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 09:10
Recebidos os autos.
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28/01/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/01/2023 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2022 20:27
Decorrido prazo de LORENA FERNANDA OLIVEIRA DA PAIXAO SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:02
Decorrido prazo de LORENA FERNANDA OLIVEIRA DA PAIXAO SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 04:57
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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29/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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27/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062502-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LORENA FERNANDA OLIVEIRA DA PAIXAO SANTOS REU: CARTAO BRB S/A Visto, Da análise dos documentos juntados aos autos, bem como das razões apresentadas, vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, “O ajuizamento de ação em que se discute o débito obstaculiza o registro negativo no sistema de proteção ao crédito, até a solução da controvérsia na origem.” (N.U 1006767-88.2022.8.11.0000, , GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, DJE 30/05/2022) Posto isto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a reclamada se abstenha de efetuar a cobrança dos débitos discutidos nesta ação conforme indicado pelo promovente na exordial, assim como para determinar, ainda, que se abstenha de incluir o nome do promovente nos bancos de dados cadastrais (SPC, SERASA, SRC, SISBACEN e congêneres), ultimando a sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias caso já tenha o incluído, concernente apenas ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não se trata de multa diária.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:30
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:08
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/10/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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