TJMT - 0015188-56.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 05/06/2025 23:59
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07/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 01/11/2024 23:59
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 15:30
Devolvidos os autos
-
24/05/2024 15:30
Processo Reativado
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24/05/2024 15:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:30
Juntada de intimação de acórdão
-
24/05/2024 15:30
Juntada de intimação de acórdão
-
24/05/2024 15:30
Juntada de acórdão
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:30
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 15:30
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 21:04
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 21:04
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA CORREA DE PROENÇA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 21:04
Decorrido prazo de ELIANE MENDES BATISTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 21:04
Decorrido prazo de IRIMAR RODRIGUES APARECIDA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIANE MENDES BATISTA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA CORREA DE PROENÇA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:01
Decorrido prazo de IRIMAR RODRIGUES APARECIDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA CORREA DE PROENÇA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIANE MENDES BATISTA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:00
Decorrido prazo de IRIMAR RODRIGUES APARECIDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA CORREA DE PROENÇA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de IRIMAR RODRIGUES APARECIDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de ELIANE MENDES BATISTA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:56
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA CORREA DE PROENÇA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de ELIANE MENDES BATISTA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de IRIMAR RODRIGUES APARECIDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 08:22
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 02:50
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0015188-56.2014.8.11.0003.
AUTOR(A): LUZIA REGINA BARBOSA LEAL REU: JOSE LAURETTO, JOSE GONCALVES SIERRA Vistos etc.
LUZIA REGINA BARBOSA LEAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião constitucional em face de JOSÉ LAURETTO e JOSÉ GONCALVES SIERRA, também qualificados, alegando, em síntese, que há mais de 10 (dez) anos exerce a posse mansa e pacífica do bem identificado na exordial, de modo que requer seja a ação julgada procedente, declarando a requerente como proprietária do mencionado imóvel.
Escoltaram a inicial os documentos de ID. 59337662 – Págs. 18/52 e ID. 59337663 – Págs. 2/5 Regularmente citados os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID. 59337663 – Pág. 14), bem como, os confinantes (ID. 59337663 – Pág. 28).
As Fazendas Públicas lançaram suas manifestações (ID. 59337663 – Pág. 47, 51 e 55) Os demandados foram citados por edital (ID. 61302761 – Pág. 5), tendo o curador especial apresentado à contestação por negativa geral de ID. 84469571.
Por sua vez, o Ministério Público alegou a desnecessidade de sua atuação no feito (ID. 82668031).
Intimadas às partes para especificarem as provas que pretendem produzir na contenda, postularam pelo julgamento antecipado da lide (ID. 59337687 – Pág. 32/33). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de usucapião constitucional de imóvel urbano ajuizada por LUZIA REGINA BARBOSA LEAL, pela qual o autor busca a declaração de domínio em seu favor em relação a parte do imóvel matriculado sob nº 1.609, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, devidamente individualizado na exordial, registrado em nome dos requeridos (ID. 59337662 – Pág. 30/31) De proêmio, entendo não haver necessidade de produção probatória no caso em testilha, considerando que os elementos de convicção reunidos na contenda se mostram suficientes para sua apreciação final, o que permite, desde logo, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o que, registre-se, fora pleiteado pelo requerente (ID. 117685522) A respeito da usucapião especial urbana, também conhecida por usucapião pró-moradia, o artigo 183 da Constituição Federal assevera o seguinte: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”(grifamos) Da mesma forma, o Código Civil também trata do tema em debate, prevendo o seguinte em seu artigo 1.240: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”(destacamos) De acordo com os dispositivos legais acima, a parte requerente de usucapião especial urbana deve provar os seguintes requisitos: a) exercício de posse mansa e pacífica pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) que a posse seja exercida em imóvel urbano de até 250 m²; c) utilização do bem para moradia própria e de sua família e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Destarte, em se tratando do ônus da prova, urge transcrever o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”(grifo nosso).
Sobre o tema em análise, confiram-se as seguintes orientações pretorianas: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL - IMPROCEDÊNCIA - ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA - ÂNIMO DE DONO E PRAZO LEGAL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 333, I, DO CPC - PRETENSÃO AQUISITIVA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A posse ad usucapionem prevista no art. 183 da Constituição Federal, exige como requisitos à aquisição originária de propriedade o ânimo de dono (animus domini) aliado ao lapso temporal, sem oposição, com finalidade de moradia e desde que não haja propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural.
Verificando-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus este que lhe incumbia nos termos do art.333, I, do CPC, na medida em que não demonstrou satisfatoriamente sua posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, bem como o lapso temporal, deve ser mantida a sentença de improcedência da usucapião. (TJMT - N.U 0005371-80.2005.8.11.0003, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/03/2014, Publicado no DJE 27/03/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - ANIMUS DOMINI - REQUISITO LEGAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. - A nulidade arguida pela apelante, fundada na ausência de fixação dos pontos controvertidos (art. 357 do CPC/2015), esbarra no princípio do "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se decreta nulidade sem prejuízo demostrado. - Nos termos do art. 370 do CPC/2015, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias. - Para o implemento da prescrição aquisitiva da usucapião especial urbana, deve o postulante utilizar o imóvel urbano, não maior que duzentos e cinquenta metros quadrados, para a sua moradia ou de sua família, por pelo menos cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição, exercendo a posse com ânimo de dono, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. - No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos prova hábil a demonstrar o preenchimento do requisito denominado "animus domini" exigido pelo art. 183 da Constituição da República. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.190089-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022) Compulsando os autos, verifica-se que não há o que se falar na ocorrência de usucapião especial urbana no caso concreto, considerando, com o fito de comprovar a posse ad usucapionem, a autora aportou comprovantes de residência e demonstrativos de IPTU, contudo, observa-se a titularidade em nome de terceiros, desta forma não demonstrando, portanto, o atendimento dos requisitos exigidos no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil.
Por esses argumentos, não resta outra possibilidade senão a rejeição do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com arrimo no § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiário da AJG (ID. 59337663 – Págs. 12/13).
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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13/11/2022 20:15
Decorrido prazo de LUZIA REGINA BARBOSA LEAL em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:56
Decorrido prazo de LUZIA REGINA BARBOSA LEAL em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:35
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
21/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:44
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 27/06/2022 23:59.
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17/05/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 08:11
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 06:48
Processo Desarquivado
-
06/11/2021 06:48
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2021 06:48
Decorrido prazo de LUZIA REGINA BARBOSA LEAL em 04/11/2021 23:59.
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23/10/2021 05:47
Decorrido prazo de IRIMAR RODRIGUES APARECIDA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:47
Decorrido prazo de ELIANE MENDES BATISTA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREA DE PROENCA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:46
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:46
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA MIRANDA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:46
Decorrido prazo de JOSE LAURETTO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:46
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES SIERRA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:45
Decorrido prazo de LUZIA REGINA BARBOSA LEAL em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 05:18
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:06
Recebidos os autos
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29/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:08
Juntada de Petição de expediente
-
29/06/2021 03:16
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/06/2021.
-
29/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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07/05/2021 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
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07/05/2021 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
17/11/2020 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/11/2020 02:01
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
28/10/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2020 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2020 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 01:15
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/08/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/07/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/07/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2019 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/07/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/03/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/02/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
08/01/2019 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/12/2018 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2018 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/12/2018 02:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/11/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
13/11/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2018 01:59
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/11/2018 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/07/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/05/2018 02:07
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
04/04/2018 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/03/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/01/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2018 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/01/2018 01:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
08/01/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/12/2017 02:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/12/2017 01:06
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
31/08/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
18/08/2017 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/08/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2017 00:35
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2017 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/05/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/04/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2017 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/04/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
23/03/2017 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/05/2016 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/05/2016 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/04/2016 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/04/2016 01:19
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
26/04/2016 01:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/04/2016 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/04/2016 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
16/03/2016 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/03/2016 01:35
Juntada (Juntada de AR)
-
15/03/2016 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
02/03/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/03/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/03/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/03/2016 02:06
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/09/2015 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/09/2015 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/09/2015 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2015 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/08/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
11/06/2015 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/06/2015 01:55
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/06/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/06/2015 02:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
01/06/2015 01:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/05/2015 02:17
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/05/2015 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/05/2015 02:03
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/05/2015 02:22
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/05/2015 02:21
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/05/2015 02:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/05/2015 02:17
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/05/2015 02:16
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/05/2015 02:14
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/05/2015 02:07
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/05/2015 02:03
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/05/2015 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2015 01:52
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
11/05/2015 01:46
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
15/04/2015 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/04/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2015 02:28
Movimento Legado (Devolvido)
-
10/04/2015 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2015 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2015 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/03/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2015 01:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/12/2014 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2014 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/12/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2014 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2014 01:52
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/12/2014 01:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/12/2014 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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