TJMT - 1007560-40.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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08/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/10/2022 13:36
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007560-40.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de restabelecimento de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez movida por MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial (ID. 73165979) foram juntados documentos via Sistema PJE.
Recebida a inicial ao ID. 73700501, oportunidade em que se designou perícia médica.
A Autarquia Federal apresentou contestação ao ID. 83565672.
Instruiu os autos com documentos via PJE.
A parte autora apresentou impugnação a contestação do INSS ao id. 85899731.
Laudo pericial juntado ao id. 82839801.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que no documento aportado pelo INSS em id. 83565673, a parte autora possui outras duas ações ajuizadas para recebimento de benefício por incapacidade em trâmite, quais sejam: 10030501820208110007 na 3ª Vara de Alta Floresta e 10213601820194019999 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Pois bem.
Inobstante este magistrado não ter acesso aos autos em tramite no TRF1, noto que os elementos do presente processo são exatamente os mesmos do processo Código 1003050-18.2020.811.0007, que se encontra em trâmite perante o juízo da Terceira Vara de Alta Floresta.
Além disso, o feito mencionado foi julgado em Primeira Instância na data de 18/12/2021, sendo concedido o benefício previdenciário de Auxilio Doença à parte autora, e encontra-se aguardando julgamento de recurso em Segunda Instância.
Registe-se que a ação tem o mesmo objeto, pedido e causa de pedir que este processo, sendo que ambas as ações tramitando podem gerar recebimento de benefício em duplicidade para a parte autora.
O Código de Processo Civil define o instituto da litispendência em seu art. 337, §3º, afirmando que há litispendência quando se repete a ação que está em curso.
Assim, havendo repetição de ação anteriormente ajuizada, mister se faz o reconhecimento da litispendência e extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, V do Novo Código de Processo Civil, haja vista que uma mesma lide não pode ser objeto de mais de um processo simultaneamente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. 2.
Evidenciada a ocorrência da litispendência, uma vez que o que se pretende nestes autos é a reativação de um mesmo benefício previdenciário, o qual foi negado judicialmente em outra ação em trâmite, não sendo possível novo pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido.
Não basta a mera formulação de pedido de restabelecimento para que se configure uma nova situação, se a causa de pedir é a mesma.( TRF-4 - AC 5028527-68.2018.4.04.9999, Rel.
Marcio Antônio Rocha, publicado em 23/02/2021).
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, V do NCPC, julgo extinto o presente feito, o que faço sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência entre este processo e a ação ainda em trâmite na Terceira Vara de Alta Floreta 1003050-18.2020.811.0007.
CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85 do CPC, razão pela qual fica revogada a justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
21/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2022 17:40
Juntada de Ofício
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30/05/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/03/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 10:47
Nomeado perito
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24/01/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2022 17:10
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
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27/12/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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