TJMT - 1025300-86.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025300-86.2022.8.11.0003.
Decisão interlocutória Considerando o teor da manifestação de ID. 130364779, retorne os autos ao arquivo definitivo, observando as cautelas de estilo.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/08/2023 11:27
Processo Desarquivado
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08/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 14:14
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 14:14
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA NOGUEIRA MARTINS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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29/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/12/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos
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24/12/2022 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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24/12/2022 12:00
Homologada a Transação
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14/12/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 06:20
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 06:13
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUZA NOGUEIRA MARTINS em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:00
Expedição de Mandado
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28/10/2022 09:47
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
28/10/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025300-86.2022.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, no gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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