TJMT - 1003635-96.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2025 14:21
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:56
Devolvidos os autos
-
18/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2025 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59
-
28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 22/01/2025 23:59
-
10/12/2024 03:00
Decorrido prazo de DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 09/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Alvará
-
01/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 17:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:59
Expedição de Ofício de RPV
-
29/10/2024 17:59
Expedição de Ofício de RPV
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Ofício de RPV
-
17/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:08
Decorrido prazo de DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 17/09/2024 23:59
-
27/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/08/2024 15:45
Processo Reativado
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14/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/03/2024 22:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:07
Devolvidos os autos
-
29/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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05/12/2023 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/12/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:12
Decorrido prazo de DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:50
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 18:51
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:21
Decorrido prazo de DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:33
Juntada de Ofício
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21/08/2023 08:44
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003635-96.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO proposta por DENIVAL RAIMUNDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de implantar o citado benefício.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, e determinou-se a realização de pericia médica judicial e citação do réu.
Laudo pericial juntado (Id.105556723).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial sob a alegação de que não foi constatado incapacidade laborativa no autor.
Com a contestação, juntou documentos (Id.107887020).
Réplica à contestação no Id.110461532.
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que a requerente seja segurada da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitada, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, a autora não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos juntados pelo autor, bem como no CNIS juntado pelo réu, que o autor é segurado da previdência, e dispõe do período de carência necessário para a concessão do benefício almejado.
Anote-se que o réu não comprovou que o autor não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado, de igual modo, não comprovou nos autos que a filiação à previdência ocorreu depois de o autor encontrar incapacitado ao labor, deixando a Autarquia, então, de arcar com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Para a comprovação da existência de incapacidade, determinou-se a realização de perícia médica, sendo relatado na oportunidade, pelo DR.
THIAGO SERTÃO DA COSTA, que a parte autora apresenta HIPERTENSÃO ARTERIAL; TRANSTORNO DE ANSIEDADE; ESPONDILOPATIA TRAUMATICA; TRANSTORNOS DOS DISCOS LOMBARE E INTERVERTEBRAIS, na qual o impossibilita temporariamente ao exercício somente das funções que anteriormente exercia.
Registre-se, ainda, que a incapacidade não se trata de permanente e total, pois É POSSÍVEL DE REABILITAÇÃO (quesito 17).
Ademais, consta do laudo pericial que a incapacidade é TEMPORÁRIA.
Com efeito, comprovada a existência de capacidade laboral do autor para atividades que não demandem de movimento na região afetada pela incapacidade, verifico a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apto para à reabilitação. É de se consignar, conforme orientação jurisprudencial do STJ, que a reabilitação não obsta a concessão do benefício de auxilio doença, in verbis: O auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. (REsp 1797467/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 21/05/2019).
Portanto, devidamente comprovados os requisitos que ensejam na concessão, bem como as condições do caso em questão, o pedido merece parcialmente procedência, para conceder tão somente o benefício de auxilio doença.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA.
Considerando a incapacidade que acomete o autor, conforme consta no laudo médico, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial, especialmente porque a expert não precisou uma data; outrossim, uma vez que registrado, o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, máxime porque depende de fatores alheios à vontade do requerente.
Ademais, conforme a normatização de regência, o benefício de auxilio doença deve ser concedido enquanto perdurar a incapacidade, sendo do INSS o dever de comprovar a recuperação, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, mediante a realização de exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, registre-se que o INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
Essa é a dicção do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, ao tratar da reabilitação do segurado: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Portanto, sem maiores delongas, devidamente comprovados os requisitos que ensejam na concessão, o benefício de Auxilio Doença merece procedência, cabendo à autarquia encaminhar o autor para reabilitação, e manter o benefício ativo até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (§1º, art. 62, Lei 8.213/91).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado, concedendo apenas o direito da parte autora ao BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (10/02/2022).
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Deixo de determinar a remessa de ofício para reexame necessário, uma vez que os débitos vencidos não ultrapassam os limites estabelecidos nos termos do art. 496, §3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
17/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:56
Expedição de Ofício
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06/02/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, BEM ASSIM MANIFESTAR-SE QUANTO AO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
31/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 11:19
Juntada de Laudo Pericial
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19/11/2022 03:32
Decorrido prazo de DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:23
Decorrido prazo de DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:01
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:39
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Face a designação de perícia nestes autos, deverá o advogado da parte autora comunica-la da respectiva perícia, com endereço na CLINICA SOS SAÚDE BARRA, na Rua Hitler Sansão, n.º 1128, Jardim Boa Esperança, Barra do Bugres/MT, para realização de perícia na parte autora, no dia 23 de novembro de 2022, às 17h30min, devendo ainda orientar seu cliente a comparecer somente no horário previsto para realização do ato, visando evitar aglomerações.
Barra do Bugres, 20 de outubro de 2022 PAULO SERGIO LANCELOTTI FAVERO Estagiário - Mat. 45354 -
20/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003635-96.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez com pedido de tutela de urgência ajuizada por DENIVALDO RAIMUNDO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados.
Assevera, em síntese, que é portador de enfermidades que o incapacitam para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu a concessão do benefício por incapacidade, a Autarquia indeferiu o pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC), que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificadas as hipóteses legais.
Passo à análise do pedido de Tutela de Urgência.
A tutela de urgência encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso, embora a parte autora tenha colacionado nos autos fartos elementos de cognição, como atestados e laudos médicos, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na peça inicial, não possuindo o condão de fundamentar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
O instituto da tutela antecipada previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, na presente hipótese, se porventura a parte requerida seja condenada a pagar alguma espécie de auxílio, não poderá reaver o valor pago, o que vem de encontro com os pressupostos que autorizam a concessão da tutela vindicada.
Portanto, é evidente a necessidade de instauração do contraditório, para que se levantem os elementos de provas necessários, inclusive a prova pericial, realizada judicialmente, por perito equidistante das partes.
Nesse sentido é a Jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Embora a agravada, nascida em 01.10.1960, afirme encontrar-se incapacitada para suas atividades habituais, o presente instrumento não foi instruído com qualquer documento médico hábil a demonstrar que é portadora de doença, que a torne incapaz para o trabalho - Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.08.2013 a 17.08.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50302281820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Posto isso, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Diante da imprescindível necessidade de se verificar o quadro clínico da parte autora, NOMEIO para atuar como perito judicial o DR.
THIAGO SERTÃO DA COSTA – CRM: 13631/MT, com endereço na Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 1128, Centro, Barra do Bugres/MT; na CLÍNICA S.O.S.
SAÚDE BARRA DO BUGRES, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 e art. 473, parágrafo 3º do CPC).
DESIGNO O DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022, às 17H30, para realização da perícia médica judicial.
FIXO os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução CJF n. 305, de outubro de 2014.
Para o recebimento dos honorários periciais, consigne-se ao perito da necessidade de promover o seu cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita Federal – AJG, podendo ser realizado através do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/novoprofissional.jsf.
DETERMINO que encaminhe cópia dos autos ao perito nomeado, e estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO os mesmos formulados pelo INSS no Ofício Circular nº 003/2013 PFE-INSS-SINOP-MT. 1) Qual o nome e a idade atual do(a) autor(a)? Qual o estado de saúde do(a) autor(a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Sr. perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Sr.
Perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Sr.
Perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que está trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nãos mãos, etc. 5) Diga o Sr.
Perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia? Qual? Da patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Sr.
Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga o Sr.
Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es) qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a Data do Início da Incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual o critério utilizado? Caso negativo, indique a provável Data do Início da Incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada( residual) ? 10) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se o(a) Autor(a) encontra-se em uso de medicação especifica para o diagnóstico declinado? 11) Diga o Sr.
Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autor(a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 12) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial? 13) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o sr.
Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade permanente ou temporária? 14) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 15) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Sr.
Perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 16) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicada para recuperação laborativa? 17) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 18) Diga o Sr.
Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson; h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial, devendo a parte autora apresentar eventuais exames e/ou laudos atuais.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, oferecer a resposta e manifestar o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade dos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre os fatos mencionados pela Parte Autora, advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC).
Havendo na contestação qualquer das matérias elencadas no artigo 350, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias – se já não o fizeram - oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Em seguida, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
18/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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