TJMT - 1000866-27.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:17
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 18:11
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO LISBOA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:01
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos objetivam alterar o resultado do julgado, o que é inadmissível, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FUNDAMENTADOS EM VÍCIOS.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 48 da Lei 9.099/95, não se servindo à pretensão modificativa do julgado, como é o que pretende o embargante. 2.Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. 3.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, rejeito os embargos de declaração interpostos. 4.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos arts. 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo EDJ1 20.***.***/2955-17, Orgão Julgador 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicação Publicado no DJE : 05/10/2015 .
Pág.: 436, Julgamento, 29 de Setembro de 2015 Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO).
Destaca-se que, conforme a inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta feita, conheço os embargos por tempestivos e no mérito REJEITO os embargos por inexistir obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
31/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 12:32
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 05:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO LISBOA PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/11/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 09:56
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
28/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Sustenta a parte reclamante, em resumo, que a promovida efetuou dois saques de sua conta poupança (valores: R$12.689,75 e R$5,00) com vistas a quitar dívida oriunda da conta corrente da empresa da qual o autor é sócio.
Sustenta a ilegalidade de tal ato, sob o argumento de não autorizou que o banco fizesse esse tipo de transação.
Por conta disso, ajuizou a ação em epígrafe com vista a ver devolvido em dobro o valor descontado, bem como ser indenizado por dano moral.
De outra senda, a parte requerida advoga a legalidade dos saques, justificando transações dessa natureza foram autorizadas pelo autor.
Na oportunidade, carreou aos autos contratos e extratos.
Mérito.
Inicialmente, acolho pedido de correção do polo passivo para fazer constar a cooperativa SICREDI OURO VERDE DO MATO GROSSO, excluindo-se o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, já que o negócio jurídico foi firmado com a primeira instituição.
Não obstante, ainda que se possa aplicar ao caso a Teoria da Aparência, tendo em vista que a cooperativa SICREDI OURO VERDE DO MATO GROSSO apresentou contestação e não houve insurgência do autor quanto ao pedido, não vislumbro prejuízo decorrente da substituição.
Pois bem.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a legalidade dos saques, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Da análise dos autos é possível constatar que a parte demandada firmou cédula de crédito bancário C11630447-9, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com a empresa Lisboa Prestadora de Serviços LTDA.
No referido contrato, o autor figura como avalista.
Por meio do referido contrato, a empresa cooperada se obrigou a manter em conta saldo suficiente para suportar o débito autorizado.
Em caso de inexistência insuficiência de saldo, o instrumento firmado entre as partes previa o seguinte: Assim, autorizada a compensação com quaisquer créditos ou recursos existentes em contas ou aplicação do avalista caso não houvesse saldo suficiente para quitação das parcelas na conta corrente da empresa.
Assim, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes, pois o consumidor estava ciente das cláusulas e autorizou o desconto, não havendo abusividade ou ilegalidade na conduta praticada pela parte ré, eis que havia saldo devedor em aberto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA-SALÁRIO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO. - O desconto relativo a empréstimo/financiamento em conta salário deve ser limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, de forma a não causar prejuízos a sua sobrevivência e dos seus familiares, mas também garantir o cumprimento do acordado.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 575-578,e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 581-608, e-STJ), ao recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 313, 314, 317 e 478 do CC.
Sustenta, em suma, a inaplicabilidade da limitação de 30% (trinta por cento) para pagamento de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento às demais modalidades de contrato de mútuo.
Contrarrazões às fls. 619-623,e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 627-629, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o limite do desconto das prestações de empréstimos consignados em folha de pagamento não se estende para aqueles contratados mediante autorização de desconto em conta corrente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
R EVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o empréstimo bancário com desconto em conta corrente não se sujeita à limitação de 30% dos vencimentos do devedor, hipótese diversa da modalidade de consignação em pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805709/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1917554 - MG (2021/0016707-1).
Rel.
Min MARCO BUZZI, DJE 30/08/2021).
Assim, considerando que a parte ré não praticou ato ilícito ao efetuar a amortização do saldo devedor do empréstimo diretamente na conta do fiador, não resta caracterizado o saque/desconto indevido, tampouco há dano moral indenizável, justamente porque inexiste falha na prestação do serviço.
Dispositivo.
Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria a correção do polo passivo da demanda, a fim de fazer constar como promovida a cooperativa SICREDI OURO VERDE DO MATO GROSSO.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
20/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:33
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2022 16:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
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24/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 29/06/2022 23:59.
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13/06/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2022 08:59
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO LISBOA PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 12:03
Decorrido prazo de JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2022 03:31
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:55
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
17/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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