TJMT - 1034006-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:07
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:49
Devolvidos os autos
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02/05/2023 14:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/05/2023 14:49
Juntada de decisão
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29/03/2023 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/03/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034006-61.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JULIO CESAR BELCHIOR CARNEIRO REQUERENTE: OI S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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08/03/2023 05:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/02/2023 03:35
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1034006-61.2022.8.11.0002 REQUERENTE: JULIO CESAR BELCHIOR CARNEIRO REQUERIDA: OI S.A. 1.
Síntese dos fatos Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
O autor alegou na petição inicial que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, sustentou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Na contestação, a reclamada refutou os fatos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar se a inscrição apontada ao nome do reclamante perante os serviços de restrição ao crédito é indevida, bem como se há direito a reparação em dano moral.
Examinando os autos, concluo que a inscrição é ilegal, haja vista que a requerida se limitou em apresentar telas sistêmicas.
Por oportuno, assinalo que a tela sistêmica, por ser prova unilateral sem possibilidade de contraditório, é insuficiente para demonstração da existência do negócio.
Negada a relação jurídica, compete a reclamada apresentar cópia do contrato, devidamente assinado, carreado de cópia de documentos pessoais da parte autora, ou, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, mediante apresentação de gravação.
Pelo exposto, verifico que a empresa ré não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrida. 3.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 4.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1023403-91.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”.
Sendo assim, a retirada do nome do requerente das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, aplico ao caso em tela o Enunciado da Súmula 385 do STJ, em virtude da preexistência de outra inscrição lançada ao nome da requerente.
O Enunciado da Súmula assevera: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Especificamente, a inscrição mais antiga refere-se a inscrição datada de 11/06/2022, já a inscrição em debate data de 11/07/2022.
ID.
Num. 102072924 - Pág. 6.
Sendo assim, no caso de devedor habitual que já possui em seu nome inscrições anteriores, a indenização por danos morais não é devida, porquanto se entende que neste caso não haveria abalo moral a justificar reparação.
A corroborar: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrente, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2- Ainda que comprovada, pela recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. 3- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (N.U 1018787-08.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
A que se destacar que a existência de discussão judicial a respeito das demais inscrições não as torna ilegítimas, situação que ocorre somente com a decisão favorável e o efetivo trânsito em julgado, determinando-se a exclusão por definitivo.
Em conclusão, não há ofensas a serem reparadas.
Por fim, em sintonia com o exposto, incabível o acolhimento do pedido contraposto, do mesmo modo, não existem elementos que evidenciem atos de litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 143,09 (cento e quarenta e três reais e nove centavos) data: 11/07/2022; 2.
Determinar que a ré efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis; 3.
Conceder ao requerente os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso; 4.
Indeferir a reparação em dano moral.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
14/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2023 16:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:46
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/01/2023 13:45
Juntada de Termo de audiência
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19/01/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 14:12
Recebidos os autos.
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11/01/2023 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/12/2022 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/12/2022 23:59.
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28/10/2022 13:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034006-61.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.355,09 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIO CESAR BELCHIOR CARNEIRO Endereço: RUA JOÃO PAULO, 03, (LOT C VERDEJANTES), SÃO SIMÃO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78145-456 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2379, a.v Ariosto da riva , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 23/01/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 21 de outubro de 2022 -
21/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:55
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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21/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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