TJMT - 1001804-21.2020.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 04:14
Decorrido prazo de INGRE MECARIA COIMBRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:21
Decorrido prazo de INGRE MECARIA COIMBRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:34
Decorrido prazo de INGRE MECARIA COIMBRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/08/2023 07:07
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 04:27
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001804-21.2020.8.11.0028.
EXEQUENTE: INGRE MECARIA COIMBRA DA SILVA EXECUTADO: CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA A seguir foi proferida sentença oral nos seguintes termos: Trata-se de auto de cumprimento de mandado de prisão CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA em aberto expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pelo juízo da Vara Única de Poconé.
Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil, que o juiz velará pela duração razoável do processo, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015.
Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
De outro norte, as regras que inspiram o legislador sobre a matéria que envolve as crianças e adolescentes ensejam sempre, e primordialmente, o interesse dos menores.
Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil.
Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência.
In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Desta forma, estando satisfatoriamente resguardados os interesses dos envolvidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço, com fulcro assente no artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015, para HOMOLOGAR o acordo acostado a (Id 125280913) pactuado no que tange às condições que o regerão.
Assim, tendo em vista a declaração do alimentado de que não há débito alimentar pendente, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do executado, devendo o mesmo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Isento de custas processuais.
P.R.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Saem os presentes devidamente intimados da presente sentença e o autuado cientificado.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
04/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 19:01
Homologada a Transação
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04/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:58
Audiência de custódia designada em/para 04/08/2023 16:30, VARA ÚNICA DE POCONÉ
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04/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 18:25
Expedição de Mandado
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22/06/2023 00:21
Decorrido prazo de CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 13:56
Expedição de Mandado
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22/02/2023 13:55
Expedição de Mandado
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22/11/2022 01:58
Decorrido prazo de CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 17:09
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001804-21.2020.8.11.0028.
EXEQUENTE: INGRE MECARIA COIMBRA DA SILVA EXECUTADO: CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA VISTOS, Analisando meticulosamente os fatos submetidos à apreciação, observa-se que o executado esquiva-se do pagamento da verba alimentar na presente ação, da qual figura como devedor — fato este, em especial, que o executado poderia lançar mão, como plano de fundo, para dar robustez à consecução do direito alegado, o qual, por consequência, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever de promover a sua comprovação (art. 374, inciso II do CPC/2015).
Na realidade, do contexto factual entravado nos autos, é possível inferir que o devedor descumpriu com sua obrigação, desconsiderando que a dívida tem caráter alimentar, mostrando-se desidioso e negligente com sua prole.
Assim, da forma que se apresenta a situação, em que, a par da inexistência de demonstração efetiva que dê conta do pagamento integral da obrigação alimentar perseguida, o executado também não apresentou justificativa, que desfrutasse da especial virtude de impossibilitá-lo de efetuar o cumprimento integral da obrigação, entendo que a decretação da prisão civil do devedor é medida que se impõe.
A propósito do tema, trago à colação trecho do voto do Des. gaúcho SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA: “Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos.
Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada.
O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos.
Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém.
Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões”.
Posto isso, com fulcro no artigo 528, § 1º e § 2°, do Novo Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até que efetue o pagamento das parcelas vencidas no curso da lide, incluídas as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento (Súmula n.º 309 do STJ).
Consigno que o mandado deverá ser cumprido no endereço apresentado em Inicial.
Por corolário, determino: 1- INTIME-SE a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito. 2- Após, EXPEÇA-SE mandado de prisão, devendo o executado ficar isolado dos detentos condenados e de alta periculosidade, considerando o caráter excepcional da medida coercitiva ora determinada. 3- Cadastre-se o devedor junto ao INFOSEG, bem como, no SIMP (Sistema Integrado de Mandados de Prisão da SEJUSP/MT), para que possa ser encontrado, e, na ocasião, que possa ser preso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito - 
                                            
21/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
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04/07/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2022 08:45
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 17:36
Decorrido prazo de CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
24/03/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/03/2022 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2022 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/03/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2022 09:29
Decorrido prazo de CASSIO SEBASTIAO COIMBRA DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/02/2022 07:40
Publicado Despacho em 22/02/2022.
 - 
                                            
22/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
 - 
                                            
18/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2022 19:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/04/2021 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2021 08:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/04/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/09/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/09/2020 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2020 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
26/08/2020 15:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2020 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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