TJMT - 1021983-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 05:38
Decorrido prazo de ALAN CLEITON GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:38
Decorrido prazo de ALAN CLEITON GONCALVES em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ALAN CLEITON GONCALVES.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento - 
                                            
19/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 00:49
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 08:10
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 08:10
Decorrido prazo de ALAN CLEITON GONCALVES em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. - 
                                            
15/03/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:11
Devolvidos os autos
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15/03/2023 17:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/03/2023 17:11
Juntada de acórdão
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15/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/03/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 14:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ALAN CLEITON GONCALVES em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 17:06
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021983-86.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALAN CLEITON GONCALVES REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte reclamada em face da alegação de presença de omissão a ser sanado na sentença de Id. 91035528.
Pois bem.
Vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
De proêmio, verifico que a sentença não incorre em qualquer contradição, notadamente quando, conforme se extrai da sentença objurgada, está foi de clareza solar reconhecendo a improcedência da demanda.
Portanto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro na sentença e a prova dos autos, mormente quando a sentença exarada apreciou todos os documentos trazidos pelas partes e fundamentos.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim de alterar o julgado na sua integralidade.
Se o Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios dos quais coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
TETO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO.
LEI Nº 13.752/18.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*26-83 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, por meio de seus procuradores.
DO RECURSO INOMINADO.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Intime-se parte Recorrida para apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito - 
                                            
21/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 14:59
Decorrido prazo de ALAN CLEITON GONCALVES em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 02:58
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2022 15:03
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 09:30
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2022 09:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/05/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2022 04:25
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:04
Recebidos os autos.
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06/05/2022 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2022 03:34
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:37
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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