TJMT - 1001145-92.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:27
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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13/11/2022 17:04
Decorrido prazo de DARCI DORIVAL VALERIO em 09/11/2022 23:59.
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13/11/2022 16:51
Decorrido prazo de DAYSE MARIA TRAVAIN TEIXEIRA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DANILO CEZAR OCHIUTO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:13
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DARCI DORIVAL VALERIO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DAYSE MARIA TRAVAIN TEIXEIRA em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:43
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001145-92.2022.8.11.0011.
AUTOR(A): WELLINGTON SCHMIDT DOS REIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WELLINGTON SCHMIDT DOS REIS em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Informa o requerente, em síntese, que foi diagnosticado com obesidade (IMC:60), associado à comorbidades agravadas pela obesidade, postulando pela realização do procedimento denominado GASTROPLASTIA POR VIDOLAPAROSCOPIA.
Parecer técnico do NAT (ID 84400087).
A liminar foi indeferida (ID 84466679).
Contestação (ID 85524379). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inobstante se perceba nos autos a existência de laudo médico (ID 84215386), indicando o procedimento cirúrgico ao paciente, em decorrência de sua obesidade, como bem ressaltou o relatório médico incluso (ID 84217645), embora possua os requisitos físicos para o procedimento pleiteado, necessária a avaliação prévia com cirurgião, psiquiatra, psicólogo e nutricionista.
Tal fato foi confirmado em parecer técnico do NAT, que informou (ID 84400087 - Pág. 3): “Não há avaliação da equipe multidisciplinar que envolve o tratamento cirúrgico da obesidade (Psiquiatra, psicólogo, pneumologista, cardiologista e assistente social).” E mais, como bem ressaltou o Núcleo de Apoio Técnico (NAT), tal procedimento não possui caráter de urgência, sendo necessário, inclusive, maior planejamento, a fim de se evitar complicações físicas e psicológicas no pós operatório (ID 84400087 - Pág. 3): “Quanto à urgência do procedimento: não se trata de procedimento de urgência.
A cirurgia bariátrica é um procedimento eletivo que deve ser bem planejado, a fim de evitar complicações importantes no pós operatório imediato e tardio.” Nesse passo, não se verifica risco iminente, já que o procedimento tem caráter eletivo e não urgente, bem como, percebe-se dos autos, como bem ressaltou o autor, confirmado pelo parecer técnico, a existência de regulação do pedido junto a CRUE/SES/SUS/MT, sob número 358742568, datado de 15/02/2021.
Diante de tal quadro, destaco que, não obstante os ditames dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, é certo que tais providências devem se dar à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste contexto, não se ignora: 1º) a existência de um enorme número de demandas perante a rede pública de saúde, as quais extrapolam em muito sua capacidade em fornecer um atendimento imediato; 2º) a existência de prioridades absolutas de acordo com a gravidade de cada paciente, obrigando o ente estatal a avaliar e eleger os casos que demandam maior risco à vida, reservando a estes um atendimento mais célere em detrimento dos demais; e 3º) o fato de que decisões judiciais envolvendo saúde devem ponderar tais aspectos, reservando-se a proferir comandos para atendimento em caráter imediato - que podem vir a receber prioridade frente a casos que envolvam maior risco ao elemento vida, prejudicando, ainda que indiretamente, outros enfermos - às demandas que envolvam efetiva e demonstrada urgência.
Com feito, embora seja plausível a demanda proposta pela parte autora, tenho entendimento firmado no sentido de que não se pode admitir que a ação judicial seja utilizada como burla à lista de espera instituída pelo SUS para realização de consultas, exames, cirurgias e tratamentos médicos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito - 
                                            
20/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:58
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2022 16:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 06:24
Decorrido prazo de DARCI DORIVAL VALERIO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:23
Decorrido prazo de DAYSE MARIA TRAVAIN TEIXEIRA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:23
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 03:56
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
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23/05/2022 07:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 07:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 18:01
Conclusos para decisão
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09/05/2022 17:57
Expedição de .
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06/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 17:39
Juntada de Ofício
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06/05/2022 17:18
Decisão interlocutória
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06/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/05/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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