TJMT - 1001433-43.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:59
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
10/07/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 01:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 03:18
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001433-43.2017.8.11.0002.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REU: ROSANA PINHEIRO DE SOUZA *32.***.*80-29
Vistos. .
Trata-se de “Ação Monitória”, promovida por SICREDI OURO VERDE MT, em desfavor de ROSANA PINHEIRO DE SOUZA *32.***.*80-29, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando que é credora da requerida na quantia de R$ 23.681,17 (vinte e três mil e seiscentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), proveniente da celebração de Contrato de Abertura de Crédito nº 85951-6, Cartão de Crédito nº 0004960459207570001 e Limite de Cheque Especial Conta 85951-6.
A ação foi recebida e determinada a citação dos requeridos (id. 5494662).
Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, este juízo entendeu por bem deferir o pedido de citação do requerido por meio de edital, ocasião em que foi nomeado curador especial na pessoa do representante da Defensoria Pública desta Comarca, para defesa da requerida, em caso de inércia desta.
A citação foi realizada conforme se vê da expedição de edital descrita no id. 101978164, todavia, transcorreu o prazo da devedora sem que houvesse apresentação de defesa.
A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou os competentes embargos monitórios, por negativa geral, conforme manifestação acostada no id. 113727217. É o relatório.
Decido.
Observo que os documentos trazidos aos autos pelo autor revestem-se dos requisitos necessários à validade do procedimento monitório, porquanto possui prova da bilateralidade e assunção da dívida, conforme orientação da Súmula do 247 do STJ: “Súmula nº 247 O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Ademais, tal documento demonstra prova escrita da dívida que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, é ‘qualquer documento ou grupo de documentos conjugados de que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido’.
Verifica-se, ainda, dos autos que a requerida fora citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral.
Portanto, como a embargante não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito rejeitando-se os embargos monitórios.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 23.681,17 (vinte e três mil e seiscentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor.
Após o trânsito, se não houver manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
12/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSANA PINHEIRO DE SOUZA *32.***.*80-29 em 27/01/2023 23:59.
-
12/11/2022 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 27/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:42
Publicado Citação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
28/10/2022 07:47
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1001433-43.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 23.681,17 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA 52, 653, Qd.
B21.
Lt. 23.
Ed.
Work Space, JARDIM GOIÁS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-200 POLO PASSIVO: Nome: ROSANA PINHEIRO DE SOUZA *32.***.*80-29 Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 23.681,17 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.
RESUMO DA INICIAL: A instituição autora celebrou contrato de abertura de crédito com a parte contrária, concedendo-lhe limite de crédito para operações de desconto de recebíveis em sua conta-corrente nº Conta: 85951-6, no valor de R$ 6.014,70 (seis mil e quatorze reais e setenta centavos), fato ocorrido no dia 01.08.16, como demonstra a documentação em anexo.
Conta: 85951-6 – ADIANTAMENTO.
O réu não adimpliu as obrigações assumidas não cobrindo o saldo negativo de sua conta-corrente sempre que o limite era utilizado, estando em débito.
Por conta desse comportamento, e face à incidência das penalidades contratuais (juros, correção monetária, multas contratuais etc.), a parte réu é devedor da instituição demandante da quantia de R$ 6.448,99 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), como demonstra a memória de cálculo em anexo atualizado até o dia 13.02.17.
Envidados os esforços para o recebimento amigável do crédito, à instituição demandante não resta alternativa a não ser o ajuizamento desta ação, para obrigar o réu a cumprir as obrigações assumidas, sob pena de instauração da fase de cumprimento da sentença, após a prolação da sentença que encerrará esta ação monitória.
DECISÃO: Vistos, Defiro o pedido de citação editalícia no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o artigo 257 do CPC.
Decorrido o lapso temporal sem defesa, nomeio a Defensoria Pública atuante nesta Comarca como defensor dativo da parte executada, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil.Às providências.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3.
Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5.
Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, REBECCA CRISTINA MANGONI DE OLIVEIRA LELIS, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 20 de outubro de 2022.
REBECCA CRISTINA MANGONI DE OLIVEIRA LELIS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:58
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 22:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:55
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:54
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:10
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
19/04/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2020 06:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 07/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 01:07
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
-
15/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:57
Decisão interlocutória
-
23/09/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2019 03:32
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 21/01/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 03:30
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 21/01/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 09:47
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
02/01/2019 02:52
Publicado Intimação em 13/12/2018.
-
02/01/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 16:06
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2018 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
29/09/2018 00:59
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 00:14
Publicado Intimação em 21/09/2018.
-
21/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2018 15:52
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 20/07/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 15:52
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 20/07/2018 23:59:59.
-
12/08/2018 01:24
Publicado Intimação em 13/07/2018.
-
12/08/2018 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/04/2018 07:34
Expedição de Mandado.
-
20/07/2017 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2017 01:13
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 10/07/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 08:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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