TJMT - 1004828-74.2018.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2025 22:47
Decorrido prazo de CAROLINE FONINI em 12/09/2025 23:59
 - 
                                            
14/09/2025 22:47
Decorrido prazo de CAMILA CORNACHINI DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59
 - 
                                            
14/09/2025 22:47
Decorrido prazo de ADRIANE MARCON em 12/09/2025 23:59
 - 
                                            
12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2025 11:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
 - 
                                            
05/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
 - 
                                            
03/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/09/2025 15:35
Bens não localizados
 - 
                                            
02/09/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/09/2025 09:20
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
26/08/2025 14:22
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
13/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CAMILA CORNACHINI DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59
 - 
                                            
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ADRIANE MARCON em 24/07/2024 23:59
 - 
                                            
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de expediente
 - 
                                            
26/06/2024 15:49
Expedição de Informações
 - 
                                            
26/06/2024 15:40
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/06/2024 14:25
Expedição de Informações
 - 
                                            
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANE MARCON em 18/06/2024 23:59
 - 
                                            
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CAMILA CORNACHINI DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59
 - 
                                            
18/06/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de DACAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59
 - 
                                            
12/06/2024 14:37
Publicado Intimação em 11/06/2024.
 - 
                                            
12/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/05/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
 - 
                                            
10/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2024 13:55
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/05/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de expediente
 - 
                                            
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/02/2024 09:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
14/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 14/02/2024.
 - 
                                            
11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
10/02/2024 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004828-74.2018.8.11.0045 DECISÃO 1 – Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução.
Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Executados: BRUNO CESAR DOMINGOS PEREIRA - CPF: *10.***.*42-55. b) Valor da execução: R$ 18.924,06 conforme cálculo da petição inicial. 2 – Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Na hipótese da diligência acima se restar infrutífera, este Juízo desde já DEFERE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 4 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 5 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 6 – Posteriormente, REMETAM-SE os autos conclusos. 7 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Lucas Do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito - 
                                            
08/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/02/2024 16:17
Bens não localizados
 - 
                                            
08/02/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/02/2024 09:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
02/02/2024 18:09
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
14/07/2023 18:43
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/07/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2023 12:45
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
 - 
                                            
29/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/06/2023 03:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
 - 
                                            
24/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004828-74.2018.8.11.0045 EXEQUENTE: DACAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: BRUNO CESAR DOMINGOS PEREIRA Vistos, etc.
I.
De proêmio, anoto que devidamente citada, a parte Requerida não efetuou o pagamento e tampouco apresentou embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2ª, do Código de Processo Civil.
II.
Assim, alterem-se os registros dos autos para constar que se trata de Cumprimento de Sentença, sendo que nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” III.
Sem prejuízo das citações/intimações já realizadas no presente feito, reputo desnecessária a nova citação da parte Executada após a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na hipótese de ter sido revel, sendo automático o prosseguimento do feito executivo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉ REVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2015 aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Consoante a exegese do art. 346 do CPC/2015, reconhecida a revelia da demandada na fase cognitiva, mostra-se desnecessária sua intimação na fase de cumprimento de sentença, mormente quando a citação fora devidamente perfectibilizada, deixando aquela de se manifestar e de constituir advogado.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Agravo de instrumento provido.
Decisão monocrática." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-32, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 20/04/2017). (Sem grifos no original) IV.
Em medida de prosseguimento da lide, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior.
V.
De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil).
VI.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
VII. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito - 
                                            
22/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/06/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/05/2023 14:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/04/2023 14:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANE MARCON em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
24/01/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/12/2022 02:04
Publicado Intimação em 01/12/2022.
 - 
                                            
01/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
 - 
                                            
29/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/11/2022 05:52
Decorrido prazo de ADRIANE MARCON em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 05:52
Decorrido prazo de CAMILA CORNACHINI DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/10/2022 04:35
Publicado Intimação em 25/10/2022.
 - 
                                            
29/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
 - 
                                            
24/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTE ACERCA CARTA PREATORIA NEGATIVA APORTADA AO FEITO. - 
                                            
21/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício
 - 
                                            
22/03/2022 22:37
Decorrido prazo de ALINE DAL MOLIN em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
22/03/2022 22:37
Decorrido prazo de CAMILA CORNACHINI DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 22:37
Decorrido prazo de ADRIANE MARCON em 21/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/03/2022 04:59
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
 - 
                                            
12/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
 - 
                                            
10/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 13:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/12/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/03/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
05/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/03/2020 03:41
Decorrido prazo de ALINE DAL MOLIN em 27/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2020 03:17
Decorrido prazo de ADRIANE MARCON em 04/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2020 03:17
Decorrido prazo de ALINE DAL MOLIN em 04/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/03/2020 21:54
Publicado Intimação em 10/02/2020.
 - 
                                            
25/03/2020 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2020
 - 
                                            
11/02/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/02/2020 02:09
Publicado Intimação em 07/02/2020.
 - 
                                            
07/02/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
 - 
                                            
06/02/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2019 16:07
Juntada de correspondência devolvida
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11/04/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/02/2019 03:20
Decorrido prazo de DACAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/02/2019 14:19
Decorrido prazo de DACAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 06/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/01/2019 09:01
Publicado Despacho em 17/12/2018.
 - 
                                            
05/01/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/12/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 15:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2018 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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