TJMT - 1024726-63.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GRACIELE PEREIRA em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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01/04/2024 04:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca do endereço do requerido.
A parte reclamante pleiteia que este Juízo proceda às buscas a fim de diligenciar o endereço atual e correto da parte reclamada.
Contudo, anoto que é ônus da requerente de promover os atos do processo necessários ao seu deslinde.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pela exequente para que localize o endereço da parte executada.
Neste diapasão é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO o pedido de busca de endereço formulado pela parte autora, uma vez que o postulante possui meios para realizar aludida diligência.
Ademais, a prova é de interesse da parte e ela quem tem que promover as diligências, não podendo transferir o ônus ao Judiciário.
II – Intimem-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto da requerida ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
12/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1024726-63.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 9 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
09/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 08:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1024726-63.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 21 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1024726-63.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 12 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 07:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:47
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 04:36
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em substituição legal -
11/11/2022 18:46
Expedição de Mandado
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11/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:01
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
27/10/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Considerando que o cálculo apresentado pela exequente não demonstra o índice de correção monetária utilizada, o marco inicial da contagem de juros e da própria correção monetária, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR à inicial, retificando seus cálculos e informando os referidos dados, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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