TJMT - 1001003-22.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:13
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:21
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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29/09/2023 13:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR DE MATOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ADEMIR DE MATOS em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2023 07:26
Decorrido prazo de MICHELE ACOSTA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 1001003-22.2022.8.11.0033 Tipo de Ação: Penal / Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Ademir de Matos Advogado(a/s): Michele Acosta Silva [dativo] Data e horário: Segunda-feira, 31 de julho de 2023, às 13h30min.
PRESENTES Juiz de Direito: Bruno César Singulani França Promotor de Justiça: Luiz Eduardo Martins Jacob Filho Advogado(a/s): Michele Acosta Silva Testemunhas da acusação comuns à defesa: i) Maria Aparecida de Queiroz Costa [Vítima] [Intimação – Id. 115852789] [Positiva – Id. 116276402] ii) Regiane Queiroz Scheffer [Celular: (65) 9 9604-5560] Réu: i) Ademir de Matos [Intimação – Id. 102067583] [Positiva – Id. 121105002] OCORRÊNCIAS Aberta a audiência por meio de videoconferência, os depoimentos foram colhidos e gravados por meio do sistema de videoconferência para posterior juntada aos autos em mídia adequada.
Certifico que as partes supracitadas estavam presentes, efetuaram a leitura deste ato e dispensando-se suas respectivas assinaturas, a teor do art. 26, do Provimento 15/2020-CGJ.
Deu-se início a solenidade processual, e, então, colheu-se o depoimento da vítima e das testemunhas acima qualificadas.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução criminal, iniciaram-se os debates.
O Ministério Público, conforme manifestação gravada em áudio e vídeo, requereu, em síntese, a procedência integral da denúncia.
A Defesa Técnica, conforme manifestação gravada em áudio e vídeo, requereu, em síntese, a improcedência da denúncia por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
DELIBERAÇÕES Em seguida, o MM.
Juiz de Direito proferiu a decisão abaixo: “Vistos etc. 1.
Homologo a desistência das partes na oitiva das testemunhas “Amigo da Vítima” e José do Carmo Aguiar. 2.
Declaro encerrada a instrução criminal. ” Por fim, o MM.
Juiz proferiu sentença oral, gravada: SENTENÇA “Vistos etc.
I – Relatório e Fundamentação: 1.
Relatório e fundamentação oral, conforme gravação.
II – Dispositivo: 2.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: 2.1 CONDENAR o acusado ADEMIR DE MATOS, qualificado(a/s) nos autos, pela prática do(s) crime(s) de ameaça [artigo 147 do Código Penal]; e 2.2 ABSOLVER o acusado ADEMIR DE MATOS, qualificado(a/s) nos autos, do(a/s) contravenção penal de vias de fato [Artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41], com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
III - Dosimetria: 3.
Passo, por conseguinte, fundamentada e destacadamente, à dosimetria da reprimenda penal, em obséquio ao princípio constitucional da individualização da pena [CF, art. 5º, inc.
XLVI] e ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Estatuto Repressivo. 3.1 Primeira Fase [circunstâncias judiciais, art. 59, CP]: No tocante à culpabilidade, verifico que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; os antecedentes criminais não são maculados e nada foi apurado quanto a sua conduta social; igualmente, nada foi apurado a respeito da personalidade do réu que recomende majoração da pena base; os motivos do crime são desfavoráveis, consistente em descontentamento pelo término do relacionamento amoroso; as circunstâncias também pesam em seu desfavor, porquanto praticado em desfavor de sua ex-namorada, na forma da Lei n.º 11.340/2006; as consequências do crime são próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
Sopesadas essas circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas, denoto haver preponderância das desfavoráveis, especificamente os motivos e circunstâncias do crime, e considerada a pena prevista para o crime do art. 147 do Código Penal – detenção, de um a seis meses, ou multa – e o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 [um oitavo] sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário [no caso, cinco meses] para cada circunstância valorada negativamente, donde resulta em um acréscimo de 01(um) mês e 07 (sete) dias à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixo a pena base no patamar de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 3.2 Segunda Fase [circunstâncias atenuantes e agravantes, arts. 61 usque 67, CP]: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3.3 Terceira Fase [causas de diminuição e de aumento de pena]: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, FICA O RÉU CONDENADO DE FORMA DEFINITIVA À PENA DE 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, pela prática do crime de ameaça [artigo 147 do Código Penal].
IV.
Regime de Pena: 4.
Em razão do quanto prescrito no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, deverá o réu cumprir a pena em regime aberto V.
Benefícios Legais [Substituição de Pena, Suspensão Condicional da Pena]: 5.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por qualquer modalidade de pena restritiva de direitos, face o não cumprimento dos requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Incabível, noutro vértice, e pelas mesmas razões, a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, inciso II, do citado Codex substantivo penal.
VI – Manutenção ou Imposição de Prisão Preventiva ou outra Medida Cautelar: 6.
Deixo de impor prisão preventiva ou outra medida cautelar, porquanto, para além de o réu ter respondido solto a todo o procedimento penal, não se encontram presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar, em especial, a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal, notadamente, se se considerar o quantitativo da reprimenda penal imposta ao acusado e o regime inicial de cumprimento da pena.
VII – Valor Mínimo para Reparação dos Danos [CPP, art. 387, IV]: 7.
Fixo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, em 02 (dois) salários-mínimos, a serem destinados à vítima.
VIII – Custas e Despesas Processuais 8.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas e das despesas processuais, por se tratar de pessoa pobre nos termos da lei, tanto que teve sua defesa patrocinada por Defensor(a) Dativo.
IX – Providências Finais: Antes do trânsito em julgado: a) INTIME-SE, pessoalmente, o réu, devendo no ato ser indagado se deseja ou não recorrer da sentença.
Expressado o desejo de fazê-lo, o meirinho ou servidor responsável reduzirá a termo sua manifestação.
EXPEÇA-SE, juntamente com o mandado de intimação, termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção ou não de recorrer da sentença condenatória [art. 416, parágrafo único, CNGC]. b) CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e o Defensor(a) Dativo(a).
Após o trânsito em julgado: a) INSIRA-SE no sistema conveniado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (SIEL), o teor desta condenação, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) OFICIEM-SE aos Institutos de Identificação Criminal Nacional e Estadual, bem como aos Cartórios Distribuidores desta Comarca e de residência e nascimento do réu, para as anotações pertinentes; e c) EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente. d) Cumpridas todas essas providências, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo, inclusive, com baixa na distribuição.
Publicada com a inserção no Sistema PJe.
Dispensado o registro da sentença.
Intime-se e Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo que vai assinado pelos presentes.
Do que, para constar, eu, Giovane Silva Amorim, assessor de gabinete, o digitei.
Juiz de Direito Bruno César Singulani França (assinatura digital) Assinaturas dos demais dispensadas, a teor do art. 26, do Provimento 15/2020-CGJ. -
03/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 13:26
Expedição de Mandado
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03/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/11/2022 16:00, 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
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02/08/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 31/07/2023 13:30, 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
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02/08/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 31/07/2023 13:30, 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
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27/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ADEMIR DE MATOS em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ COSTA em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 10:49
Decorrido prazo de MICHELE ACOSTA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Vistos etc. 1.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude da designação da magistrada titular da Primeira Vara para jurisdicionar a Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
Para fins de readequar a pauta, REDESIGNO a audiência de instrução anteriormente marcada, para o dia 31 (trinta e um ) de julho de 2023, às 13h30, a ser realizada por videoconferência. 3.
Promova às intimações necessárias, com urgência.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
24/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:20
Juntada de Ofício
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24/04/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 12:05
Expedição de Mandado
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23/03/2023 01:58
Decorrido prazo de ADEMIR DE MATOS em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/07/2023 13:30, 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
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23/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 18:19
Decisão interlocutória
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08/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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25/01/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ COSTA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 19:47
Decorrido prazo de MICHELE ACOSTA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:05
Juntada de Ofício
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24/11/2022 08:37
Expedição de Mandado
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24/11/2022 08:24
Expedição de Mandado
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17/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ADEMIR DE MATOS em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ COSTA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE QUEIROZ COSTA em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 20:01
Decorrido prazo de MICHELE ACOSTA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 05:49
Decorrido prazo de MICHELE ACOSTA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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07/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:32
Decisão interlocutória
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07/11/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2022 23:40
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 13:20
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001003-22.2022.8.11.0033 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: ADEMIR DE MATOS ADVOGADO(A) DATIVO: MICHELE ACOSTA SILVA Vistos etc, 1.
Inexistindo qualquer questão preliminar invocada na resposta à acusação e inocorrente qualquer das hipóteses que caracterizam a absolvição sumária [artigo 397 do CPP], mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 (sete) de novembro de 2022, às 16h00min, a qual será realizada por videoconferência. 2.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime(m)-se ou requisite(m)-se o réu, a vítima, o(a) advogado(a) dativo(a), a(s) testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público e a(s) indicada(s) exclusivamente pela defesa, caso existente, noticiando-lhe(s) acerca da realização da audiência por videoconferência. b) Ciência ao Ministério Público.
Conste, do(s) mandado(s), a advertência de que devem o réu/vítima/testemunha ser orientado quanto aos procedimentos necessários para poder participar da solenidade virtual, a saber: (i) baixar os programas necessários para a realização da audiência virtual, Teams Microsoft e ou Webex Meetings; (ii) ficar de prontidão junto ao celular/computador para acesso a videoconferência no horário determinado para realização da audiência, pois, assim que determinado pelo Juiz, será enviado um link com a autorização de acesso, sendo que, ao acessar deverá ligar o áudio e câmera para identificação e, se possível, utilizar fone de ouvido para evitar microfonia.
Conste, ainda, do mandado, que se o réu/vítima/testemunha(s), desde que residente nos municípios de São José do Rio Claro/MT e Nova Maringá/MT, não tiver meios para participar da solenidade por videoconferência, deverá ser orientado(a) à comparecer na data e horário designados, no fórum desta Comarca, para ter seu depoimento/interrogatório colhido por meio de sala com todas as medidas sanitárias de segurança e equipamentos tecnológicos necessários para o ato e no caso de réu/vítima/testemunha residente fora da jurisdição territorial da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que não tenha meios para participar da solenidade por videoconferência, deverá ser certificado e na oportunidade atualizado o endereço e telefone de contato, para posterior deliberação deste Juízo.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Cristhiane Trombini Puia Baggio, Juíza de Direito. -
21/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 16:00 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
-
29/09/2022 13:36
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:20
Nomeado defensor dativo
-
30/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:22
Decorrido prazo de ADEMIR DE MATOS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 14:23
Decorrido prazo de ADEMIR DE MATOS em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:08
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:00
Recebida a denúncia contra ADEMIR DE MATOS - CPF: *29.***.*41-91 (REU)
-
18/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/05/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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