TJMT - 1025767-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 06:38
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 06:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:38
Decorrido prazo de RAIANI CAMELO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:16
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025767-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RAIANI CAMELO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., movida por RAIANI CAMELO DA SILVA, contra OI S.A. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Compulsando os autos, verifico que não acompanha a petição inicial um comprovante de endereço em nome da parte autora, ou declaração de residência assinada pelo autor e pelo terceiro, desta feita, conclui-se que a ausência do referido documento impossibilita o andamento do feito.
Assim, tem-se que a referida petição inicial não preenche os requisitos necessários, de modo que há que ser indeferida de plano.
Ademais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por tais considerações e fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 17:39
Indeferida a petição inicial
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31/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 01:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:42
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025767-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RAIANI CAMELO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial, o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora (ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ETC), ou declaração assinada por terceiro(cujo qual, o comprovante está em seu nome) e/ou contrato de aluguel, desta comarca.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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19/10/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 23:26
Audiência de Conciliação designada para 03/04/2023 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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