TJMT - 1006276-77.2021.8.11.0045
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/04/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 08:54
Decorrido prazo de ARLINDO MERTZ em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES acerca do retorno do processo do E.
Tribunal de Justiça. -
30/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:06
Devolvidos os autos
-
29/03/2023 14:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/03/2023 14:06
Juntada de acórdão
-
29/03/2023 14:06
Juntada de acórdão
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
29/03/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
29/03/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
29/03/2023 14:06
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
19/12/2022 11:31
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
19/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 08:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/10/2022 20:38
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
27/10/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1006276-77.2021.8.11.0045.
AUTOR(A): ARLINDO MERTZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ARLINDO MERTZ em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora afirma ser aposentada e que constatou em seu benefício previdenciário descontos de crédito consignado via cartão de crédito que nunca contratou.
Requer a declaração de anulabilidade do negócio jurídico e, por conseguinte, o cancelamento do contrato sub judice, bem como a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e danos morais.
A inicial foi recebida e a audiência de conciliação foi infrutífera.
A contestação foi apresentada pelo requerido e alegou preliminarmente conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta sustentando a regularidade da contratação firmada com a parte analfabeta, a demora no ajuizamento da ação, a não incidência de dano moral e material.
A parte reclamante apresentou impugnação, reiterando os pedidos iniciais. É o que merece registro.
Decido.
Consoante relatado, o polo passivo arguiu matérias processuais, que passo a analisar.
Da alegação de conexão.
Verifico que os processos referidos pelo requerido versam sobre contratos diversos daquele que é objeto de discussão neste processo.
Deste modo, apesar da coincidência dos elementos subjetivos, não é obrigatória a reunião dos feitos, já que não há risco de decisões conflitantes.
Destarte, rejeito essa alegação.
Da falta de interesse de agir.
A parte requerida arguiu falta de interesse processual diante da inexistência de reclamação administrativa e, portanto, ausência do esgotamento da via administrativa apontada como necessária à comprovação do interesse processual.
Entretanto, a exigência de tentativa de solução administrativa prévia não pode condicionar o direito constitucional de ação.
Nesse ponto, observo que o polo passivo poderia ter proposto acordo para resolução auto compositiva, o que não observo.
A propósito: 79100073 - CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.965.952; Proc. 2021/0331513-1; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira; DJE 06/05/2022). 52409910 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Determinação de emenda à inicial para comprovação da tentativa de negociação na via administrativa.
Descumprimento.
Indeferimento da inicial.
Medida desarrazoada.
Desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Princípio constitucional de acesso ao poder judiciário.
Art. 5º, xxxi, da CF/88.
Sentença anulada.
Recurso provido.
A caracterização do interesse de agir nas ações declaratórias não exige prévio exaurimento da via administrativa, devendo ser observado, a rigor, o princípio constitucional de acesso ao poder judiciário.
Inteligência do art. 5º, xxxi, da CF/88. (TJMT; AC 1004611-46.2021.8.11.0006; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; Julg 01/02/2022; DJMT 14/02/2022).
DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A controvérsia cinge-se sobre o plano de validade do negócio jurídico sub judice, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos legais que conferem legitimidade ao contrato, porquanto que a parte autora, suposta tomadora do empréstimo consignado via cartão de crédito, trata-se de pessoa idosa e analfabeta.
Pois bem.
Desde logo torna-se necessário registrar que o estado senil e não são causas de incapacidade civil, tampouco a condição de analfabetismo retira da pessoa a capacidade contratual.
Com relação ao último grupo citado, necessário se faz a observância de determinados requisitos legais, a fim de conferir a escorreita validade ao negócio jurídico celebrado, no intuito de assegurar a devida compreensão das cláusulas pelos signatários.
Sobre os requisitos legais que conferem validade ao negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, o Código Civil assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (destaquei) Sobre a temática leciona Orlando Gomes: “Para valer, é preciso que seja assinado por pessoa que esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo necessário, ainda, que seja subscrito por duas testemunhas.
A assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa.
No primeiro caso, é do próprio punho.
Quando o contratante não sabe ou não pode assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo.
Diz-se, então, que a assinatura hológrafa, ou vulgarmente, a rogo.
Se, porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público [...]” (grifo nosso) Como se vê, a norma jurídica admite a celebração de contrato de prestação de serviço com partes que não saibam ler e escrever, no entanto, determina que seja por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo e devidamente acompanhado por procuração pública outorgada pelo analfabeto à pessoa que o representará na formalização do negócio jurídico e com a subscrição de duas testemunhas.
Assim, para conferir validade ao contrato firmado por analfabeto, indispensável a subscrição de duas testemunhas na formalização do negócio, bem como que a assinatura a rogo esteja acompanhada do instrumento público que outorga poderes ao representante do signatário, sendo certo que a inobservância desses requisitos essenciais caracteriza a ausência de vontade válida do contratante.
In casu, verifica-se que a forma prescrita em lei não foi devidamente observada, uma vez que não consta a assinatura das partes contratantes, tampouco de testemunhas no instrumento contratual apresentado com a contestação, tampouco há assinatura a rogo aposta em instrumento público.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES DE REUNIÃO DE PROCESSOS, SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADAS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDÍGENA, IDOSA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO – NULIDADE DECRETADA – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.“ Para a validade do contrato firmado por indígena idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas-, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.” (RAC n. 1001355-89.2017.8.11.0021, 4ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 07.11.2018) [...]” (N.U 1001532-53.2017.8.11.0021, APELAÇÃO CÍVEL, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 29/01/2019); (TJ-MT 10002587320208110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) (destaquei) “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta.” (TJMG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022 – grifo nosso) O c.
STJ já assentou: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Terceira Turma – Julgamento em 07/12/2021 – DJe de 14/12/2021) Diante disso, reputa-se nulo o negócio jurídico, sem qualquer validade, nos termos do art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil e, por conseguinte, é medida de rigor a desconstituição do débito e o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da ré, bem como o dever de indenizar.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Na hipótese, a declaração de inexistência do débito possui o condão de ensejar à parte autora o direito à restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, após a devida apuração da quantia em liquidação de sentença.
Sobre a devolução em dobro ressalto que somente ocorre quando há a soma dos requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado; c) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
Assim, atendidos os requisitos o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, existe pedido dos requeridos para que os valores a serem ressarcidos sejam devolvidos de forma simples e não em dobro, porquanto que a configuração desta última pressupõe a existência de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em tela, em razão da nulidade do negócio jurídico em discussão se evidencia que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente são indevidos e devem ser restituídos.
Nesse sentido: “Havendo comprovação nos autos de que houve pagamento das faturas cobradas indevidamente, agiu com acerto o magistrado ao determinar a repetição de indébito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (N.U 1043320-05.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2021, Publicado no DJE 28/05/2021 – grifo nosso) “(...) 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor, na hipótese de não se provar o engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJDF - Acórdão 1277834, 00005039020168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020 – grifo nosso) Assim, tampouco assiste razão ao requerido na medida em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no fim de outubro/2020, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Naquela ocasião, a CORTE ESPECIAL entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos a este colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.
O julgamento conjunto dos referidos embargos de divergência se encerrou em 21/10/2020 (acórdãos publicados em 30/03/2021), tendo-se firmado a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: “TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (grifo nosso) Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Note-se que os descontos mencionados nos autos foram efetuados sem lastro contratual efetivo e válido, ao que não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, até porque o requerido tinha o dever de proceder à conferência de informações e autorização para débito automático das cobranças na forma estabelecida em lei.
A falta de cautela não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido: “APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – Débito em conta corrente de seguro alegadamente não contratado pelo autor - De rigor a incidência do código de defesa do consumidor em virtude da natureza do serviço prestado pela seguradora - Ré que não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos e não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, DO CPC - Mantida a determinação para RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, eis que a falta de atenção e cuidado por parte da seguradora, por si só, não se enquadra na hipótese de engano justificável - Inteligência do artigo 42, § único do CDC - Danos morais não configurados - situação experimentada pelo consumidor que não ultrapassa o mero aborrecimento - sentença mantida - recurso do autor e apelo da ré, desprovidos.” (TJSP; Apelação Cível 1000100-25.2021.8.26.0414; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021 – grifo nosso) Portanto, as parcelas do empréstimo bancário sub judice que foram periodicamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora deverão ser devolvidas em dobro, com correção monetária desde a data do efetivo desconto indevido (Súmula 43), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405, do CC, pelo INPC (Lei nº 6.899/81).
Destaco, entretanto, que o reconhecimento da nulidade do contrato não afasta o dever de compensação entre o crédito bancário concedido à parte autora, e o valor do indébito a ser restituído pela Instituição Bancária requerida.
Isso se justifica porque o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, razão pela qual, em liquidação de sentença, a totalidade do crédito disponibilizado à autora deverá ser objeto de dedução do quantum devido a título de restituição do indébito.
Dessa forma, o crédito bancário supramencionado também deverá ser corrigido monetariamente desde a sua concessão sem a incidência de juros de mora, na medida em que a obrigação é declarada nesta ocasião.
DO DANO MORAL Na espécie, o dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado.
Por sua vez, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
A reserva de margem de consignação no benefício previdenciário do consumidor realizada de forma indevida não é capaz, por si só, de causar abalos à honra do autor, sendo indevida a indenização por danos morais neste caso.
Neste sentido, “Ação de repetição de indébito c.c. pedido de indenização moral.
Débitos, em conta corrente, de prêmio de seguro não contratado.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido apenas para determinar a restituição dos valores debitados indevidamente.
Devolução dos valores cobrados indevidamente e pagos, que, todavia, deve ser feita pelo dobro (art. 42 CDC), pois presentes os requisitos para a aplicação desse instituto - cobrança extrajudicial em valor indevido, sem a caracterização de que houvesse engano justificável, e efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente.
Dano moral inexistente.
Fato que não causa angústia aflitiva à vítima de evento danoso deve ser encarado como mero dissabor da vida cotidiana, não justificando a condenação do suposto ofensor pelo dano moral alegadamente suportado.
Apelo provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1003661-37.2018.8.26.0196; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018 – grifo nosso) Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte: a) RECONHEÇO a NULIDADE do contrato de empréstimo e DECLARO a inexistência do débito. b) CONDENO o requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com a incidência de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária a partir da data de cada desembolso, compensando-se o crédito bancário concedido à parte autora, de forma a abater o valor de R$ (1.032,36), que também deverá ser corrigido monetariamente desde a sua concessão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, art. 405, do CC), pelo INPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento e baixa dos autos, devendo, ainda, o cumprimento da sentença ser realizado naquele Juízo, conforme estabelece a Portaria TJMT/CGJ N. 116/2022 (art.
Art. 3º).
Cumpra-se.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz De Direito -
20/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/02/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 03:28
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 08:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/11/2021 14:16
Recebimento do CEJUSC.
-
18/11/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
17/11/2021 14:44
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/11/2021 11:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/11/2021 11:00 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
16/11/2021 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 16:39
Recebidos os autos.
-
12/11/2021 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 06:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 03:32
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:08
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 16/11/2021 10:30 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
08/10/2021 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2021 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2021 14:34
Declarada incompetência
-
02/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003222-78.2022.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Odair Ferraz
Advogado: Rhazzes Morais Delgado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2022 10:55
Processo nº 1004020-40.2019.8.11.0011
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Municipio de Mirassol D'Oeste
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2019 16:55
Processo nº 1004020-40.2019.8.11.0011
Construtora Roberto Braga LTDA
Municipio de Mirassol D'Oeste
Advogado: Lucimeire Aparecida Bomfim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 14:36
Processo nº 1004020-40.2019.8.11.0011
Imobiliaria Bordone LTDA
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Caio Marcelo Mesquita
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2025 13:30
Processo nº 1006276-77.2021.8.11.0045
Arlindo Mertz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:31