TJMT - 1025759-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 05:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 05:25
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025759-88.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas à luz do que a parte autora apresenta na petição inicial.
No presente caso, constato, segundo a petição inicial, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte reclamada aduz que não houve requerimento administrativo, entretanto, a apresentação de reclamação no site “consumidor.gov” não é requisito para a propositura de ação judicial, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar nesse aspecto.
Aduz a parte reclamada ilegitimidade passiva, uma vez que seria apenas a intermediadora de passagens aéreas junto às companhias.
Acontece, no entanto, que o art. 20 c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imputa responsabilidade aos fornecedores que prestem serviços.
Dessa forma, estando a parte reclamada enquadrada no conceito de fornecedora de serviços reconhecida fica sua legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar.
A parte reclamante CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito e danos morais contra o ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requisitando a declaração de inexistência do débito de R$ 1.382,11 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos) e indenização por dano moral no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil.
A parte reclamante não apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduziu que teve o nome negativado pelo débito de R$ 1.382,11 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos), da qual não teria efetuado.
Acontece, no entanto, que analisando o extrato do SERASA apresentado pela própria parte reclamante, não é possível notar a existência da dívida que supostamente existiria e estaria negativada.
Conquanto seja possível a inversão do ônus da prova em casos que envolvem relação de consumo, a efetiva inversão não subtrai da parte reclamante o dever de demonstrar minimamente a falha na prestação dos serviços supostamente sofrida.
No presente caso, a parte reclamante não demonstrou que a parte reclamada efetivamente negativou seu nome, tampouco que a dívida citada na inicial existe, de forma que não há que se falar em responsabilidade civil nesse caso, em razão da ausência da conduta, do nexo e do dano.
Nesse sentido: INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONSUMIDOR QUE NÃO NEGA RELAÇÃO JURIDICA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – PLATAFORMA DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – APONTAMENTO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLENCIA JUNTO A INSTITUIÇÃO CREDORA – PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (N.U 1063884-34.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) (sem destaque no original) Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 3 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/07/2023 18:24
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal. -
22/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 08:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:54
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:53
Juntada de Termo de audiência
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30/03/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1025759-88.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/04/2023 Hora: 13:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ2ZWIwMzYtYmE1Yi00ZDg4LWIzZGEtYjQwNzU1ZTMwZGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 27 de março de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
27/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/01/2023 23:59.
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12/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:09
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA em 01/11/2022 23:59.
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29/10/2022 02:59
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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29/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 08:12
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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28/10/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025759-88.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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19/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:46
Audiência de Conciliação designada para 03/04/2023 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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