TJMT - 1036618-06.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 14:22
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
07/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE FIGUEIREDO em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1036618-06.2021.8.11.0002 RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO DE FIGUEIREDO RECORRIDO: OI S.A.
REPRESENTANTE: OI S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito discutido e afastando a pretensão indenizatória moral, sob o fundamento de que o pedido apresentado na exordial não foi liquidado.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou mesmo dar provimento ao recurso apresentado, se este ou a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, incisos IV “a” e V, “a”, ambos do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, aplicar multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A parte requerente, em seu pleito recursal, afirma que no caso em tela há a necessidade de reforma do julgado, ante a existência de responsabilidade civil da recorrida em razão do dano moral sofrido pelo recorrente.
Resta evidenciar que o valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, V, do Novo Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE.
A autora requer indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, e requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 390,52 (trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), de outro lado atribuiu a causa o valor de R$ 390,52 (trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos).
No caso concreto, havendo representação técnica por Advogado, tendo deixado o valor do dano moral ao arbítrio do juízo, o valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC/15 c/c o artigo 292, II e V, para o teto dos juizados especiais, à ocasião da distribuição da demanda.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que o juízo de origem julgou o débito inexistente, por ausência de comprovação da licitude da cobrança em comento.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
Desse modo, a recorrente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
No que tange a data de incidência de juros, conforme entendimento da súmula 54 do STJ, deve ser reconhecida como data da incidência para correção monetária a data apresentada no extrato juntado pela parte autora, qual seja: 22/04/2019.
Ante o exposto, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, CONHEÇO de ambos os recursos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte consumidora para reconhecer direito ao recebimento de indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como data para incidência de correção monetária da indenização extrapatrimonial discutida a data apresentada no extrato juntado pela parte autora, qual seja: 22/04/2019, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Determino ainda, que seja corrigido o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC/15 c/c o artigo 292, II e V, para o teto dos juizados especiais, à ocasião da distribuição da demanda.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
06/02/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 22:39
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO DE FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*75-04 (RECORRENTE) e provido
-
06/11/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039909-57.2022.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Alinne Silva Araujo
Advogado: Gaia de Souza Araujo Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 14:04
Processo nº 1016598-52.2021.8.11.0015
Francisca Dantas Dias
Banco Bmg S.A.
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2022 12:31
Processo nº 1016598-52.2021.8.11.0015
Francisca Dantas Dias
Banco Bmg S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2022 08:27
Processo nº 1008807-88.2020.8.11.0040
Metalfer Manutencao Industrial Eireli - ...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa Ina Gramkow
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2020 17:25
Processo nº 1000579-23.2022.8.11.0051
Reginaldo Barbosa
Zanubia Aparecida Passoni Bolsan
Advogado: Demercio Luiz Gueno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2022 13:57