TJMT - 1005514-78.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:17
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:24
Expedição de RPV
-
11/08/2023 03:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:09
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
24/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 15:59
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 19:32
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 03:09
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005514-78.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: RENATO HASHIMOTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em que foram juntados aos autos os valores de RPV (Id. 120455073), para pagamento dos débitos objeto de cobrança.
O causídico da parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais), além do valor pertencente a parte autora (ID. 120557818).
Por fim, requer a expedição do RPV para pagamento da multa diária. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da causídica quanto aos honorários sucumbenciais, nos moldes pleiteados ao id. 120557818.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL de levantamento de valores em favor da Parte Autora.
Tendo em vista que intimado o requerido permaneceu inerte, EXPEÇA-SE o Requisição de Pagamento do valor correspondente a multa diária por descumprimento da determinação judicial, conforme pleiteado pela exequente (ID. 103516092/ 120557818).
Havendo consignação de valores nos autos, havendo a consignação de valores relativos aos honorários, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido ao rito do precatório.
Orientação dos tribunais superiores.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG: *00.***.*56-23 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2012) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:18
Expedição de RPV
-
14/06/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 12:46
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1005514-78.2021.8.11.0007 RENATO HASHIMOTO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da informação ID 100817491, bem como para juntar novamente a petição ID 97843808, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 18 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
18/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 07:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:21
Decorrido prazo de RENATO HASHIMOTO em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:30
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:05
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 12:01
Decorrido prazo de RENATO HASHIMOTO em 30/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:07
Juntada de Ofício
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06/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:55
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 13:59
de Instrução
-
26/01/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/12/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:30
Juntada de Ofício
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15/12/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 17:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 14:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
29/09/2021 17:07
Decisão interlocutória
-
20/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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