TJMT - 1032684-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SILMARA INES BAZANELLA em 17/06/2024 23:59
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23/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SILMARA INES BAZANELLA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1032684-06.2022.8.11.0002 BANCO BRADESCO S.A.
SILMARA INES BAZANELLA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de SILMARA INES BAZANELLA, devidamente qualificados nos autos.
No id nº 121697576, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 121697576, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença.
Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (26/06/2030), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
16/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 11:18
Homologada a Transação
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28/06/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 18:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1032684-06.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SILMARA INES BAZANELLA
Vistos. 1.
Citem-se os devedores para pagarem o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss). 2.
Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se os devedores em seguida. 3.
Não sendo encontrados os devedores, deverão ser-lhes arrestados bens para a garantia do débito (CPC, art. 830). 4.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (CPC, art. 827, caput). 5.
Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 6.
Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 7.
Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). 8.
Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 9.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 10.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 11.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 12.
Intime-se. 13. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
20/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:03
Decisão interlocutória
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14/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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