TJMT - 0007432-09.2004.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
21/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:26
Decorrido prazo de EDEGAR LUCCINI em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:26
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:26
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 13/11/2024 23:59
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
02/10/2024 02:02
Decorrido prazo de EFRAIM RODRIGUES GONCALVES em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA DE BARROS em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:02
Decorrido prazo de EDEGAR LUCCINI em 01/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 16:12
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:00
Decorrido prazo de EDEGAR LUCCINI em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 01/08/2024 23:59
-
01/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETI TIAGO PAGLIARI em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de EDEGAR LUCCINI em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO ULYSSES PAGLIARI em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 29/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARACAI FLORESTAL E INDUSTRIAL LTDA em 15/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:15
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
04/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARACAI FLORESTAL E INDUSTRIAL LTDA em 01/07/2024 23:59
-
28/06/2024 21:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR em 21/06/2024 23:59
-
20/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 16:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
20/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:47
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
19/06/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:01
Publicado Intimação de Acórdão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2024 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de EDEGAR LUCCINI em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETI TIAGO PAGLIARI em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO ULYSSES PAGLIARI em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARACAI FLORESTAL E INDUSTRIAL LTDA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 24/05/2024 23:59
-
24/05/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Publicado Intimação de pauta em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 01:13
Publicado Intimação de Acórdão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 17:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EDEGAR LUCCINI em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETI TIAGO PAGLIARI em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO ULYSSES PAGLIARI em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARACAI FLORESTAL E INDUSTRIAL LTDA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 17/04/2024 23:59
-
13/04/2024 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 01:08
Publicado Intimação de pauta em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
26/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Provido Parcialmente
-
15/03/2023 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
15/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 23:59
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de EDEGAR LUCCINI em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 25/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:01
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
24/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 0007432-09.2004.811.0015 Recorrentes: MARACAI FLORESTAL E INDUSTRIAL LTDA e OUTRAS Recorridos: ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS EDEGAR LUCCINI e OUTRO
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 130933705) interposto por MARACAI FLORESTAL E INDUSTRIAL LTDA e OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que deu provimento ao recurso de apelação cível dos recorridos, conforme a seguinte ementa (id. 122838992): “AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FUNDAMENTO DE NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DAS POSSES INJUSTAS – APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO E REGISTRO NA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO LOTE DE TERRAS – POSSIBILIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA, COM O CONSEQUENTE EXAME DO MÉRITO – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
A ação reivindicatória é manejada pelo proprietário não-possuidor contra um possuidor não-proprietário, tendo três requisitos para o seu êxito: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, nos termos do art. 1228, do C.
Civil.
No caso, os autores apresentaram o título de domínio e registro na circunscrição imobiliária à época da aquisição do lote de terras, além de documentos que descrevem as caraterísticas geográficas do imóvel, marcos, confrontações, inclusive com indicação de ângulos, além da distância dos limites, sendo de clareza solar que as mutações registrais posteriores, a exemplo de desmembramento e criação de Comarcas no Estado de Mato Grosso, são passíveis de correção, de modo que não podem ser considerados como obstáculo a individualização do bem.
Antes de se concluir pela extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento da não individualização da área de terras objeto da demanda, bem como da delimitação da porção ocupada por cada réu, faz-se necessário oportunizar à parte que corrija tais irregularidades, o que não ocorreu na espécie, para somente depois, com o saneamento do feito, examinar a legitimidade da parte, competência e provas apresentadas para a análise da pretensão deduzida na ação reivindicatória em questão, dentre as quais, a prova técnica pericial a ser produzida. (RAC n° 0007432-09.2004.811.0015, Rel.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 23/03/2022)”.
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme acórdão lançado no id. 127949188.
Os recorrentes alegam em suas razões as seguintes violações: (i) ao art. 489, § 1º, II e IV e 1.022, I e II, paragrafo único, II, do CPC ao argumento de ausência de fundamentação e omissão no acórdão.
Sustentam omissão em razão do acordão não ter suprido a alegada deficiência na falta da individualização da coisa reivindicanda; bem como a questão afeta a prescrição, pois relegou tal análise ao juízo de origem, quando poderia tê-lo feito com fulcro no art. 488 do CPC. (ii) ao art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ao argumento este Sodalício declinou análise de matéria (prescrição) ao primeiro grau de jurisdição, sem que se caracterizasse supressão de instancia, eis que diante da chamada causa madura para julgamento. (iii) aos arts. 1.228 do CC; 176, § 1º, I, II, nº 3 e 237 da Lei nº 6.015/73, ao argumento de que inexiste qualquer registro imobiliário ante a absoluta impossibilidade de fazê-lo em razão da quebra na continuidade registral (art. 237, da LRP). (iv) divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id. 131040194).
Preparado (id. 131057689).
Contrarrazões (id. 134233661). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência (“a”) e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (“c”).
Da suposta violação aos arts. 489, § 1º, II e IV e 1.022, I e II, paragrafo único, II, do CPC.
A partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV e 1.022, I e II, paragrafo único, II, do CPC, os recorrentes alegam ausência de fundamentação e omissão no acórdão.
Sustentam omissão em razão do acordão não ter suprido a alegada deficiência na falta da individualização da coisa reivindicanda; bem como a questão afeta a prescrição, pois relegou tal análise ao juízo de origem, quando poderia tê-lo feito com fulcro no art. 488 do CPC.
Na hipótese dos autos, verificam-se as seguintes ponderações adotadas nas razões de decidir: “(...) ao ajuizarem a presente demanda, os autores descreveram o imóvel objeto da lide, qual seja, o lote de terras denominado Lote Santo Expedito, com área de 9.880ha (nove mil, oitocentos e oitenta hectares), registrado sob a matrícula n. 6.272, do Livro G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT (id. 115761471 – pág. 01/04), tendo apresentado ainda, a sua planta topográfica (id. 115761471 – pág. 05/09) e a certidão emitida pelo INTERMAT (id. 115761471 – pág. 11), restando evidente que instruíram o feito com o título de domínio da aludida área, possibilitando, a princípio, o regular processamento da demanda, com o consequente exame do mérito.
Digo isso, porque os autores apresentaram o título de domínio e registro na circunscrição imobiliária à época da aquisição do lote de terras, reafirmo, sendo de clareza solar que as mutações registrais posteriores, a exemplo de desmembramento e criação de Comarcas no Estado de Mato Grosso, são passíveis de correção, de modo que não podem ser considerados como obstáculo a individualização do bem. [...] (...) tenho que a MMª Juíza não agiu com o costumeiro acerto na espécie, porque ainda que os autores não tenham indicado o limite geográfico relativo à ocupação de cada reivindicante, o certo é que essa eventual falha não dá ensejo a extinção, de plano, da ação reivindicatória, precipuamente ante o fato de que tal questão pode ser facilmente decifrada através da realização de prova pericial, que se mostra possível e necessária no caso vertente”. (grifei) (id. 122838992).
Outrossim quando do julgamento dos aclaratórios, consignou-se: “(...) no tocante a alegada omissão acerca da prejudicial de mérito afeta a prescrição, destaco que a referida matéria não foi sequer analisada pela condutora do feito ao proferir a r. sentença, sendo ventilada pela primeira vez em sede recursal, motivo pela qual sua apreciação neste momento processual é totalmente descabida, sob pena de supressão de instância, precipuamente ante fato de que, face a nulidade do decisum, foi determinado o retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento”. (grifei) (id. 127949188).
Com efeito, o STJ já se pronunciou no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1431978/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 09/09/2019, DJe 20/09/2019)” A questão suscitada não revela omissão/contradição no julgado, mas descontentamento com o pronunciamento divergente do entendimento que lhe beneficiaria, razão pela qual não há evidência de violação aos arts. 489, § 1º, II e IV e 1.022, I e II, paragrafo único, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso por esse fundamento.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) Ao julgar o apelo, o órgão fracionário deste sodalício concluiu que a questão atinente a alegada prescrição sequer havia sido objeto de analise pelo juízo singular (eis que na origem a ação foi extinta sem resolução do mérito) e diante da anulação da sentença e devolução dos autos a origem para regular andamento do feito, a matéria, deveria passar pelo crivo do juízo singular.
Confira-se: “Avançando na elucidação da celeuma, no tocante a alegada omissão acerca da prejudicial de mérito afeta a prescrição, destaco que a referida matéria não foi sequer analisada pela condutora do feito ao proferir a r. sentença, sendo ventilada pela primeira vez em sede recursal, motivo pela qual sua apreciação neste momento processual é totalmente descabida, sob pena de supressão de instância, precipuamente ante fato de que, face a nulidade do decisum, foi determinado o retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento, não havendo que se falar em afronta ao quanto disposto no art. 1.013, §§1º, 2º e 3º, do CPC.” (grifei) (id. 127949188).
No caso dos autos a decisão proferida pelo órgão fracionário deste Sodalício está em consonância com as orientações da Corte Superior.
Nesse sentido, a Súmula 83 do STJ preconiza que: “Súmula 83/STJ.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
O entendimento manifestado pelo órgão fracionário deste Tribunal está em sintonia com o STJ.
Confira-se: “[...] Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022)” “[...] Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 616.994/PR, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021)” (grifei). “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas de modo a viabilizar o acesso à via especial.
In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, apreciou a controvérsia a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. 4.
Não é possível analisar a tese provocada em Recurso Especial - seja por ausência de prequestionamento, impossibilidade de supressão de instância ou, ainda, pela impossibilidade de análise das questões relativas à prescrição -, sem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 5 Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.535.570/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019)” (grifei). É pacífico na Corte Superior de Justiça o entendimento de que “o óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea “a”) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea “c”) (AgInt no AREsp 1622930/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 28/09/2020, DJe 14/10/2020)” Desse modo, tem lugar a aplicação da Súmula 83 do STJ, tornando inviável a admissão do recurso quanto a alegada violação ao art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Do reexame de matéria fática (Súmula 07 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não se mostrando possível que se examine matéria fático-probatória, ante o teor da Súmula 07 do STJ: “Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam inexistência de registro imobiliário.
Entretanto, consta consignado no acórdão deste Sodalício: “Cinge-se dos autos que Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros ajuizaram ação reivindicatória c/c perdas e danos em desfavor de Maracaí Florestal e Industrial Ltda. e outros, aduzindo ser os legítimos proprietários do imóvel rural denominado Lote Santo Expedito, com área de 9.880ha (nove mil, oitocentos e oitenta hectares), registrado sob a matrícula n. 6.272, do Livro G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT, contudo, os réus estão possuindo a área de forma injusta com a finalidade de exploração ilegal de madeira, motivo pelo qual moveram a demanda, com fulcro no art. 1.228, do C.
Civil, para requerer o reconhecimento da legitimidade do seu título dominial, determinando que os réus desocupem e entreguem o imóvel reivindicado, bem como sejam condenados ao pagamento de indenização por perdas e danos. [...] (...) os apelantes suscitam preliminarmente a nulidade da sentença, pois, o imóvel objeto da lide está plenamente individualizado na inicial, na forma descrita pela certidão expedida pelo CRI da Comarca de Rosário Oeste/MT, bem como pela escritura pública que deu origem ao registro, o mapa de localização e certidão emitida pelo INTERMAT, atestando a sua exata localização. [...] (...) a ausência de registro da propriedade na Comarca em que a ação foi ajuizada não é óbice para o ajuizamento de ação reivindicatória, quando o referido registro está materializado na comarca-mãe, consoante visto na espécie, tendo em vista que naquela época ainda não existia a Comarca de Sinop/MT, devendo ser considerado o título apresentado. [...] In casu, ao ajuizarem a presente demanda, os autores descreveram o imóvel objeto da lide, qual seja, o lote de terras denominado Lote Santo Expedito, com área de 9.880ha (nove mil, oitocentos e oitenta hectares), registrado sob a matrícula n. 6.272, do Livro G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT (id. 115761471 – pág. 01/04), tendo apresentado ainda, a sua planta topográfica (id. 115761471 – pág. 05/09) e a certidão emitida pelo INTERMAT (id. 115761471 – pág. 11), restando evidente que instruíram o feito com o título de domínio da aludida área, possibilitando, a princípio, o regular processamento da demanda, com o consequente exame do mérito.
Digo isso, porque os autores apresentaram o título de domínio e registro na circunscrição imobiliária à época da aquisição do lote de terras, reafirmo, sendo de clareza solar que as mutações registrais posteriores, a exemplo de desmembramento e criação de Comarcas no Estado de Mato Grosso, são passíveis de correção, de modo que não podem ser considerados como obstáculo a individualização do bem.” (grifei) (id. 122838992).
Portanto, a revisão das conclusões do rogagão fracionário deste Sodalício demonstra o nítido interesse dos recorrentes em reverter o julgado ao seu favor, mormente quando o argumento reside na inexistência de registro, ao passo que o acordão considerou o registro realizado anteriormente pela comarca-mãe.
Rever o entendimento firmado no acórdão demandaria o necessário ingresso em seara fático-probatória dos autos, o que atrai por si só o óbice sumular acima mencionado.
Assim, insuscetível de revisão o entendimento firmado pelo Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, atinente a alegada violação aos arts. 1.228 do CC; 176, § 1º, I, II, nº 3 e 237 da Lei nº 6.015/73.
Registre-se, por fim, que resta prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 07 do STJ.
A propósito, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que: “a incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte” (AgInt no REsp 1884179/PR, Rel.
Min, NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
A Corte Superior de Justiça vem reiteradamente decidindo que quando houver negativa de seguimento do recurso especial pela alínea “a”, fica, de igual forma, obstado o seguimento do recurso interposto também pelo fundamento da alínea “c”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MILITAR.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015 E 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. (...). 7.
Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...).
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1746018/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe 18/09/2020)” (grifei).
Diante desse quadro, inviável também a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:39
Recurso Especial não admitido
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11/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:40
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:39
Decorrido prazo de EDEGAR LUCCINI em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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11/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:56
Recebidos os autos
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08/06/2022 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EDEGAR LUCCINI em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARGARIDA WALZ LEITZKE em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SYLVIA FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
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01/06/2022 14:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/05/2022 08:55
Publicado Acórdão em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 08:52
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2022.
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17/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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15/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ELMO LEITZKE em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 00:10
Decorrido prazo de NORBERTO MARSON GHIRALDI em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUDETI TIAGO PAGLIARI em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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27/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 21:50
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/04/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 00:32
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
25/03/2022 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:25
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2022.
-
15/03/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 00:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/01/2022.
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29/01/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 13:50
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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