TJMT - 1002172-51.2021.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:14
Baixa Definitiva
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11/09/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de DOUGLAS ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:38
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E INGRESSO DE APARELHOS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM CONCURSO MATERIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE – DROGA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – RECURSO DA SEGUNDA APELANTE – PROVAS INSUFICIENTES DA AUTORIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS – DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE – APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 50G (CINQUENTA GRAMAS) DE COCAÍNA – QUANTIDADE CONSIDERÁVEL – DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA USO NO INTERIOR DO PRESÍDIO – ALEGAÇÃO ILÓGICA – ÔNUS PROBATÓRIO – JULGADOS DO TJMT – CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE MANTIDA – ENVOLVIMENTO DA SEGUNDA APELANTE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – PARECER DA PGJ ADOTADO PER RELATIONEM – ARESTO DO TJMT – ABSOLVIÇÃO DA SEGUNDA APELANTE – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO – RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO.
A alegação de que a cocaína apreendida em poder do primeiro apelante quando ingressava em estabelecimento prisional se destinava ao seu consumo, durante sua jornada de trabalho, mostra-se ilógica, ao considerar que laborava no interior do presidio, cujo local é altamente fiscalizado, com a presença constante de policiais penais, de modo que o uso nas dependências da unidade tornar-se-ia praticamente inviável/impossível.
A apreensão de aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de cocaína, ao se considerar o local de destino [interior de presídio], não se mostra ínfima ou inexpressiva para evidenciar a destinação exclusiva para uso próprio e elidir a comercialização/distribuição na unidade prisional.
Ao contrário, apresenta-se considerável e desproporcional à hipótese de consumo individual, visto que possibilitaria a confecção de, ao menos, 50 (cinquenta) porções/papelotes/pinos da droga de 1g (um grama) (FERNANDEZ, Osvaldo Francisco Ribas Lobos. “Coca-Light”? Usos do corpo, rituais de consumo e carreiras de “cheiradores” de cocaína em São Paulo”.
UFBA, Salvador, 2007). “Apresenta-se injustificável o pedido de absolvição/desclassificação do delito de tráfico de drogas quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao agente.” (TJMT, AP N.U 0000848-20.2019.8.11.0040) Impõe-se absolver a segunda apelante, por inexistência de provas de que concorreu para as infrações penais, se a “conjuntura fático-probatória se encontra fragilizada, porquanto ausentes elementos de provas, sobretudo produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para corroborar a declaração exclusiva da testemunha agente penal, gerando dúvida razoável sobre seu envolvimento no cometimento dos crimes [...]” (Ana Cristina Bardusco Silva, procuradora de Justiça). “[...] não tendo sido a autoria comprovada de maneira indene de dúvidas, verifica-se a ausência de prova inequívoca da autoria do delito, e, consequentemente, a absolvição do réu é medida que se impõe, devendo ser prestigiado o brocardo jurídico in dubio pro reo, pois, diante de dúvidas razoáveis, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da Justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente.” (TJMT, AP N.U 1001443-28.2020.8.11.0020) -
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 12:33
Juntada de
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24/07/2023 11:58
Conhecido o recurso de YANA FOIS COELHO ALVARENGA - CPF: *23.***.*54-91 (APELANTE) e provido
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de YANA FOIS COELHO ALVARENGA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:11
Decorrido prazo de DOUGLAS ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:37
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
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05/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 18:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2023 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:16
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:23
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
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10/03/2023 17:23
Juntada de intimação
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01/03/2023 15:47
Baixa Definitiva
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01/03/2023 15:47
Remetidos os Autos em diligência para Instância de origem
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01/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MPEMT - CUIABÁ - CRIMINAL em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 00:23
Decorrido prazo de MPEMT - CUIABÁ - CRIMINAL em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
"(...)Contudo, a apelante Yana Fois manifestou o interesse em apresentar as razões em segunda instância, nos moldes do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Desse modo, intime-se a defesa constituída da apelante Yana Fois, para que sejam apresentadas as devidas razões do recurso de apelação.(...)".
Exmo.
Sr.
Des.
Paulo da Cunha, Relator. -
21/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:28
Recebidos os autos
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17/08/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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