TJMT - 1003018-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 02:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 31/07/2024 23:59
 - 
                                            
01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES em 31/07/2024 23:59
 - 
                                            
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
 - 
                                            
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2024 14:33
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
25/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
25/07/2024 16:27
Processo Reativado
 - 
                                            
25/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
 - 
                                            
04/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 01:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
27/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 05:36
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/03/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
27/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
20/02/2024 12:50
Processo Reativado
 - 
                                            
20/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/12/2023 03:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/12/2023 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
23/11/2023 01:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:22
Transitado em Julgado em 23/11/2023
 - 
                                            
23/11/2023 01:22
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:56
Publicado Sentença em 06/11/2023.
 - 
                                            
02/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003018-60.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I.RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de EMBARGOS Á EXECUÇÃO interposto pelo devedor, em face do pedido de cumprimento de sentença, sob o argumento de que há excesso de execução.
O exequente intimado para manifestar, pugnou pela improcedência dos embargos sob o fundamento de que a data do evento danoso é 19/11/2018 e não aquela apontada pela devedora.
Juízo garantido com o depósito constante no id. 125639748.
Pois Bem.
Compulsando os autos verifico que a sentença julgou a ação parcialmente procedente, restando assim decidido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte reclamante para declarar o débito discutido inexigível, bem como CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), bem como a correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença”.
Ante as manifestações, tenho que a divergência reside em saber qual foi o dia do evento danoso, posto que o credor pugna pela data constante no extrato apresentado na inicial, qual seja, 19/11/2018, e a devedora pugna pela aplicação da data de 30/09/2021, que foi o dia de envio da carta do SERASA à embargada. É sabido que os extratos fornecidos aos titulares da inscrição pelos birôs de crédito geralmente constam somente a data do vencimento do débito, mas não informam quando foi solicitada a inclusão.
Portanto, considerando que se trata de um caso de cessão de crédito, é certo que a inclusão foi realizada após o vencimento do débito (19/11/2018), e em que pese não constar o espelho com as informações do Serasa, reconheço como devida a data do evento danoso o dia 30/09/2021, posto que a negativação só pode ser realizada após pactuação da cessão.
Ademais, não há que se falar em aplicação da multa de 10%, posto que tal instituto só é aplicado em caso de descumprimento e, na presente hipótese, verifica-se que o primeiro depósito foi realizado no dia 07/11/2022, antes memo do requerimento para pagamento.
Sendo assim, tenho como procedente os embargos à execução apresentados pela devedora, sendo certo o excesso de execução, diante do equívoco na utilização dos parâmetros utilizados pelo ora embargado, portando devida a quantia de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais) conforme cálculo apresentado no id. 120684070.
Considerando que o valor depositado já foi levantado conforme consta no id. 123408603, tenho por satisfeita a obrigação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto pela executada nos termos da presente.
Considerando a satisfação do crédito, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino ainda, a intimação da executada para, em 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para levantar a quantia dada em garantia para apresentação dos Embargos à Execução.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2023 14:44
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
31/10/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
14/08/2023 04:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
 - 
                                            
12/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
12/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
 - 
                                            
10/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
09/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
19/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 01:29
Publicado Despacho em 19/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003018-60.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Segue alvará judicial para levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), mais correção monetária, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Diante da manifestação externada no ID. 122022087, determino a intimação da executada para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o valor residual apontado pelo exequente, sob pena de execução forçada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
17/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/07/2023 13:58
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
04/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
28/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Em atenção à manifestação da parte reclamada/executada no mov. retro, procedo à intimação da parte reclamante/exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
26/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/06/2023 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 20/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2023.
 - 
                                            
26/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
 - 
                                            
25/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
24/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2023 08:03
Processo Desarquivado
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24/05/2023 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 10:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/05/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:39
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003018-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 107325545, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal ID. (112935194), contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: E M E N T A: RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009).
EMENTA: PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos).
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
13/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:51
Não recebido o recurso de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *59.***.*63-76 (REQUERENTE).
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03/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:54
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:45
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003018-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 20:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003018-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003018-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VICTOR MATHEUS DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 88027948) em face da sentença prolatada no ID 87246234, com o argumento de que houve omissão na analise das provas juntadas. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso de ID. 87881418.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2022 08:48
Devolvidos os autos
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24/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 06:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2022 08:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2022 05:59
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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15/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 07:31
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/01/2022 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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