TJMT - 1038805-30.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de RODRIGO PASSOS DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de R. P. DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59
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25/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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23/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:02
Devolvidos os autos
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21/03/2024 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:27
Decorrido prazo de R. P. DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 15:36
Denegada a Segurança a R. P. DOS SANTOS - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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26/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 05:49
Decorrido prazo de R. P. DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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13/11/2022 12:53
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal FLAVIO GOMES da Administração Tributária do Estado de Mato Grosso em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:30
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal FLAVIO GOMES da Administração Tributária do Estado de Mato Grosso em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 06:57
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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28/10/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 13:45
Juntada de Petição de intimação
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20/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R.
P.
DOS SANTOS, com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL FLAVIO GOMES DA CIDADE DE CUIABÁ/MT, buscando a concessão da liminar para que sejam imediatamente liberadas as mercadorias apreendidas.
A parte Impetrante narra que teve contra si lavrado o TAD nº 1159304-2, com a apreensão de caminhão Marca/Modelo Scania/R540 A6X4, espécie caminhão trator, Código RENAVAN *13.***.*82-70, cor Branca, Placa RIM7J39 TO desacompanhado de documento fiscal.
Alega que resta clara a ilegalidade contida no ato coator, isto porque após a conclusão do procedimento fiscal e constituição do crédito tributário, a Autoridade Coatora não pode manter a apreensão de mercadorias com o único intuito de exigir tributo da Impetrante, conforme visto acima, sendo necessário, portanto, a impetração do presente mandado de segurança, a fim de resguardar o direito à liberação do maquinário apreendido.
Desse modo, alega a Impetrante que a manutenção da apreensão dos equipamentos é ilegal e fere o seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Lei do Mandado de Segurança exige o preenchimento de determinados requisitos para o seu deferimento, ou seja, que os fundamentos da impetração sejam relevantes e que a medida se torne ineficaz na hipótese de concessão da segurança ao final da ação.
No caso dos autos, a relevância dos fundamentos da impetração restou demonstrada, não só pelas alegações contidas na petição inicial, como também, pelos documentos a ela acostados.
Não obstante seja dever funcional do Agente Fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, não lhe é lícito apreender ou reter as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação da regularidade destas.
Acrescido a isso, estando a mercadoria com o seu respectivo documento fiscal, buscar o recebimento de tributo a partir de coação, apreendendo mercadoria por tempo indeterminado, constitui ato arbitrário e ilegal, não tolerado pela melhor doutrina e atual jurisprudência, por existir procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, ensina Roque Antônio Carazza, em sua obra ICMS, Malheiros, 16ª ed., 2012, p. 698, que: "É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multas devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal).
Tal prática, todavia, é abusiva.
De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas a assegurar a prova material da infração cometida.
Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
As questões tributário-penais existentes deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial adequado.
Em suma, é injurídica a retenção da mercadoria apreendida para forçar o recolhimento do tributo ou da multa.
Nesse sentido, diga-se de passagem, a Súmula 323 do Pretório Excelso e a jurisprudência unânime do TJSP.” Nesse mesmo sentido, trago à baila, jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – ICMS – ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO – RETENÇÃO COM VISTAS A RECOLHEMIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
Nos termos da Súmula nº 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (N.U 1026236-02.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 03/09/2021) REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO TRIBUTÁRIO – APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE RECEBIMENTO DE TRIBUTO — ILEGALIDADE — OFENSA À SÚMULA 323/STF — DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – SENTENÇA RATIFICADA — RECURSO NÃO PROVIDO.
O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a constatação, de plano, do direito alegado. É ilegal a apreensão de mercadoria como meio de coação para recebimento de tributo, uma vez que existe procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (N.U 0002204-60.2017.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021). É importante destacar que na situação em análise, o responsável tributário pela mercadoria é identificável e conhecido, tendo o Fisco o aparato próprio para fazer cumprir a exação fiscal, autuando o infrator, lavrando o termo próprio, buscando os caminhos subsequentes no sentido do cumprimento da obrigação fiscal.
Com a lavratura do auto de infração, como na espécie, resta constituído o crédito fiscal, tendo o fisco credor os meios administrativos e legais necessários para cobrar o suposto crédito.
Findo o processo administrativo, poderá o Fisco lançar o crédito tributário inserindo-o na dívida ativa para cobrança, não podendo valer-se da apreensão e nomeação do depositário para coagir a parte Impetrante a recolher o tributo.
Assim, entendo preenchido o requisito do fumus boni iuris, bem como se mostra patente o periculum in mora, já que o ato combatido é medida criadora de obstáculo ao livre exercício das atividades da parte Impetrante.
Com esses fundamentos, CONCEDO A LIMINAR para o fim de determinar a imediata liberação do veículo da Impetrante, constante no TAD n. 1159304-2.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
19/10/2022 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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