TJMT - 1001963-77.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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01/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 22:55
Decisão interlocutória
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21/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
07/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:58
Juntada de Petição de agravo ao stj
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1001963-77.2022.8.11.0000 RECORRENTE: NEILTON CRUVINEL FILHO RECORRIDO: ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEILTON CRUVINEL FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 150526681): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE MULTA – PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA EM DECIÇÃO INTERLOCUTÓRIA - ARTIGO 515 DO CPC/15 - ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - ARTIGOS 79 E 81, AMBOS DO CPC/15 – TODAS REJEITADAS - MÉRITO - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ARTIGOS 83 E 520, AMBOS DO CPC/15 - DIVISÃO DA MULTA - IMPOSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA DADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em relação ao cumprimento de sentença, no novo CPC, para evitar interpretação duvidosa, a palavra “sentença” foi substituída por “decisões”, consoante o artigo 515, inciso I, do CPC/15.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva ou ativa, se a multa por litigância de má-fé nos embargos de declaração protelatórios e no agravo interno inadmissível, é aplicada contra aquele que deu causa aos danos, bem como deve ser revertida em favor da parte prejudicada, não à Fazenda Pública (artigos 79, 81, caput, 1.021, §4°, e 1.026, §2°, todos do CPC/15) Na execução provisória de sentença, a prestação de somente pode ser exigida nos casos de levantamento de depósito em dinheiro ou atos que importem na transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real, o que ainda não ocorreu nos autos (artigo 520, IV, do CPC/15).
De igual sorte, em se tratando de cumprimento de sentença, não exigirá caução ao autor brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil (artigo 83, II, do CPC/15).
Não há que se falar em divisão de multa contra aquele que não deu causa ao ato de litigância de má-fé ou opôs embargos de declaração protelatórios ou agravo interno inadmissível.
Correto os honorários advocatícios, cuja condenação observou o valor da causa dado ao cumprimento provisório de sentença.-. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – RAI n. 1001963-77.2022.8.11.0000, Relatora: Desembargadora MARILSEN ANDRADE ADDARIO, j. 22/11/2022, p. 25/1/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 156576173.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposta por NEILTON CRUVINEL FILHO, mantendo, assim, a decisão que “julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação ao executado/agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do débito, sob pena de acréscimo da multa e honorários que trata o artigo 520, § 2º, e artigo 523, § 1º, ambos do CPC/15 e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC/15”.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Assevera a ausência de menção sobre “o exame de todos estes dispositivos de lei federal elencados na peça de interposição do recurso de agravo de instrumento”.
Suscita afronta aos artigos 7º e 937, I, II e VIII do Código de Processo Civil, ao argumento de que “a correta aplicação do arcabouço normativo do Código de Processo Civil determina, necessariamente, interpretação que admite que a possibilidade de sustentação oral na apelação e no recurso ordinário (art. 937, I e II) engloba também os agravos de instrumento contra decisões que apreciam o mérito da causa”.
Assevera contrariedade ao artigo 83, inciso I e II, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a assertiva de que o aresto “aplicando interpretação meramente literal ao texto normativo processual, para concluir que a caução exigida do estrangeiro é somente em relação às custas e honorários advocatícios”.
Explica que “a caução, no caso de cumprimento provisório requerido por pessoa não domiciliada no país, deve ser suficiente para garantir não só os honorários, custas, e a restituição do bem constrito, como também cobrir os danos morais e materiais impostos ao destinatário da medida precária, os quais podem superar o valor da própria multa”.
Narra violação ao artigo 513, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão “não fez distinção entre quem não é parte e quem é parte na ação.
E não explica como uma pessoa pode ser executada numa ação sem ter sido para ela citada”.
Aduz afronta aos artigos 513, §1º e 520, do Código de Processo Civil, vez que “o v. acórdão recorrido, entendendo exatamente o oposto, concluiu que a norma processual, ao se valer da palavra sentença, abrangeu também a mera decisão interlocutória, que, a seu ver, pode ser executada provisoriamente, por analogia à execução provisória da sentença”.
Dispõe sobre “a total impossibilidade jurídica do cumprimento provisório de uma decisão interlocutória”.
Impõe contrariedade aos artigos 81, 77, caput e §3º, do Código de Processo Civil, pois “não fala do artigo 77 do CPC e dos demais dispositivos ora abordados, e nem enfrenta a questão, óbvia, de que o recorrente não é parte na ação e que, portanto, não existe parte a ele contrária”.
Menciona violação aos artigos 81, 1.021, §4º, 1.016, §2º, do Código de Processo Civil, oportunidade na qual defende que “se o recorrente foi “equiparado” a alguma parte do processo (para que possa existir “parte contrária” a ele), esta parte contrária seriam os réus da ação, e não o autor, que é o recorrente”.
Recurso tempestivo (id 161996663) e preparado (id 162101694).
Contrarrazões no id 163478164.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “todos estes dispositivos de lei federal elencados na peça de interposição do recurso de agravo de instrumento”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “De acordo com a interpretação literal, portanto, apenas diante de decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência a sustentação oral teria cabimento no agravo.
Por conseguinte, os agravos que versam sobre decisões de mérito, embora na prática sejam dos mais importantes, não permitem a realização do contraditório através de sustentação oral.
Vale salientar ainda que nosso Regimento Interno não há previsão de sustentação oral nos casos semelhantes ao dos autos, exceto no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e no agravo interposto de decisão de extinção de ação rescisória. (id. 158797680 - Pág. 5) (...) Inicialmente, vale salientar que em se tratando de execução provisória de sentença, desnecessária a prestação de caução, exceto em casos de levantamento de dinheiro, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC/15, que não é a hipótese. (150526681 - Pág. 13) (...) No caso em comento, o executado/agravante (ex- advogado do exequente/agravado) interveio no processo do qual o exequente era parte, criando diversos obstáculos e tumultos nos autos com a intenção de não permitir a homologação de acordo legítimo, prejudicando o exercício regular de um direito.
Ademais, o artigo 777 do CPC/15 deixa claro e inequívoco que as cobranças de multas e indenizações decorrentes de litigância de má-fé devem ser promovidas nos autos do processo, não havendo que se falar em distribuição de ação autônoma para tanto.(...) “Isto porque, omissa é a decisão que deixa de se pronunciar sobre questões criadas pelos demandantes, o que não é o caso dos autos, pois todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão objurgado, não se observando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15 (...) Portanto, conforme se verifica, as questões trazidas nestes embargos foram enfrentadas de maneira clara e objetiva pelo acórdão embargado, logo, se a parte embargante não concorda com o entendimento acima, deve se utilizar dos meios processuais cabíveis.
Assim é que a legislação processual vigente não admite a utilização dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir questões já apreciadas”.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 7º e 937, I, II e VIII do Código de Processo Civil, ao argumento de que “a correta aplicação do arcabouço normativo do Código de Processo Civil determina, necessariamente, interpretação que admite que a possibilidade de sustentação oral na apelação e no recurso ordinário (art. 937, I e II) engloba também os agravos de instrumento contra decisões que apreciam o mérito da causa”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...)De acordo com a interpretação literal, portanto, apenas diante de decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência a sustentação oral teria cabimento no agravo.
Por conseguinte, os agravos que versam sobre decisões de mérito, embora na prática sejam dos mais importantes, não permitem a realização do contraditório através de sustentação oral.
Vale salientar ainda que nosso Regimento Interno não há previsão de sustentação oral nos casos semelhantes ao dos autos, exceto no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e no agravo interposto de decisão de extinção de ação rescisória”. (id 158797680 - Pág. 5) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não há previsão de sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
JULGAMENTO VIRTUAL.
RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE.
DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) os valores bloqueados pelo Juízo são impenhoráveis; e (III) é nulo o julgamento realizado por meio virtual, quando houve a expressa e tempestiva oposição pela parte a essa modalidade de julgamento. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando inovação recursal.
Assim, a ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência quanto ao ponto.
Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema.
Súmula 284/STF. 6.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvado o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, essa regra pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Considerando que as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados consistem em proventos de aposentadoria, alterar essa decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 8.
A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.
Precedentes do STJ e do STF. 9.
Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11.
A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12.
Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13.
Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 83, inciso I e II, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja controvérsia se refere à exigência de caução em caso de cumprimento provisório, pois também existe conformidade entre o decidido no aresto combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) A indigitada súmula impeditiva se aplica, ainda, à aventada contrariedade aos artigos 513, §1º e 520, do Código de Processo Civil, uma vez que se pretende discutir se é possível a execução provisória da decisão interlocutória, sendo que a Câmara julgadora asseverou que “é plenamente possível o cumprimento provisório de sentença com propósito de executar multa cominatória fixada em decisão interlocutória antes de prolatada a sentença confirmatória”, em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para ilustrar: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.079.649/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 83, inciso I e II, § 1º,7º 513, §1º, 520 e 937, I, II e VIII do Código de Processo Civil artigos, do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 81, 77, caput e §3º, 513, §§ 2º e 5º, 1.021, §4º, 1.016, §2º do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que o aresto entendeu que o recorrente não é parte na ação e que, portanto, não existe parte a ele contrária e que se o recorrente foi “equiparado” a alguma parte do processo (para que possa existir “parte contrária” a ele), esta parte contrária seriam os réus da ação, e não o autor, que é o recorrente”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “No caso em comento, o executado/agravante (ex- advogado do exequente/agravado) interveio no processo do qual o exequente era parte, criando diversos obstáculos e tumultos nos autos com a intenção de não permitir a homologação de acordo legítimo, prejudicando o exercício regular de um direito.
Ademais, o artigo 777 do CPC/15 deixa claro e inequívoco que as cobranças de multas e indenizações decorrentes de litigância de má-fé devem ser promovidas nos autos do processo, não havendo que se falar em distribuição de ação autônoma para tanto”. (...) “uma vez que as multas previstas nos artigos 81, caput, 1.021, §4°, e 1.026, §2°, todos do CPC/15, devem ser revertidas em favor da parte prejudicada, não à Fazenda Pública Estadual, portando, restando demostrada a legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da demanda” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a legitimidade do recorrente, bem como a aferição do prejudicado, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que viável o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização.
Precedentes. 2.1.
Hipótese em que o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, assentou a indivisibilidade do bem penhorado, de modo a afastar a penhora.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
O Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que não figurando o embargante no polo passivo da execução e tendo havido constrição parcial do imóvel que ocupa, ameaçada de ir a leilão, é ele terceiro apto ao manejo dos presentes embargos, cabendo ser reconhecida sua legitimidade ativa, embora não ultimada a partilha do bem, o que não se nega.
Para afastar tal entendimento seria necessário nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.142.788/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:14
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
21/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:31
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
17/03/2023 20:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/03/2023 13:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 00:22
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:18
Conhecido o recurso de ATILANIO ALBINO DA SILVA - CPF: *22.***.*19-87 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
17/02/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 19:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 00:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/12/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:16
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 07:29
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2022 06:30
Conhecido o recurso de ATILANIO ALBINO DA SILVA - CPF: *22.***.*19-87 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
10/11/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 14:51
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:40
Decorrido prazo de NEILTON CRUVINEL FILHO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:01
Conhecido o recurso de ATILANIO ALBINO DA SILVA - CPF: *22.***.*19-87 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
-
24/06/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
26/04/2022 12:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:38
Conhecido o recurso de NEILTON CRUVINEL FILHO - CPF: *42.***.*99-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:30
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
04/03/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/02/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:57
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:02
Publicado Informação em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 05:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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