TJMT - 1022567-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 07:28
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022567-56.2022.8.11.0001.
AUTOR: LINDOMAR RODRIGUES BORGES RÉU: TIM S A Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Arquive-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito em substituição legal -
08/02/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:31
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 03:56
Decorrido prazo de TIM S A em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:29
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1022567-56.2022.811.0001 RECLAMANTE: LINDOMAR RODRIGUES BORGES.
RECLAMADO: TIM S A .
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Preliminares. 1- Da falta de interesse de agir – Da pretensão resistida; Afasto a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional. 2- Da litispendência.
Em analise ao processo 1051894-80.2021.811.0001, verifico que o mesmo já se encontra sentenciado desde a data de 07-03-2022, onde o Reclamante não compareceu em audiência de conciliação, não havendo, portanto, decisão de mérito, conforme id 78789411.
Considerando que o protocolo desta ação ocorreu em 11-03-2022, não há o que se falar em litispendência.
Mérito.
Cuida-se de ação que visa a declaração de inexistência de dívida e a condenação da reclamada pelo dano moral correspondente.
Alega a parte reclamante que, por não possuir qualquer contrato que a vincule à reclamada, ou seja, por nada dever, por desconhecer a origem do débito, a empresa de telefonia agiu indevidamente ao inscrever seu nome na data de 25-11-2020, em cadastros de proteção ao crédito no valor R$ 148,90 (cento e quarenta e oito reais com noventa centavos), por contrato GSM0114928607135.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, deve ser reconhecida em favor da parte reclamante a aplicação da inversão do ônus da prova, eis que presentes os pressupostos art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
Além disso, na qualidade de consumidora, é verossímil afirmar que a parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente frente à empresa reclamada, e que também não lhe poderia ser exigido produzir provas para contrapor as alegações que pendem contra si, sobretudo porque nega a existência de relação jurídica com a ré.
Ao se defender, a reclamada sustenta não ter cometido qualquer ilícito, afirmando que “negativou” a parte reclamante em órgãos de restrição de créditos porque a mesma inadimpliu o contrato que as vincula.
Como prova da prestação de serviços, e do seu não pagamento, apresentou a reclamada, tão somente, cópias de imagens dos computadores da empresa, as tais “telas sistêmicas”, as quais, por si sós, e pela unilateralidade de sua produção, são inservíveis para comprovar a relação jurídica entre as partes, a qual, relembre-se, é negado pela parte autora.
Importante destacar que tais documentos até podem ser considerados como meio de demonstrar a contratação em questão, no entanto, devem vir acompanhados de outros elementos probantes legitimamente permitidos em direito.
Tratando-se de relação contratual negada pelo consumidor, certo é que a parte requerida haveria de comprovar a contratação através de qualquer meio idôneo, notadamente por intermédio de documento escrito, chancelado pelo fornecedor e pelo consumidor dos serviços/produtos, ou mesmo por ajuste firmado via telefônica, devendo apresentar nesse caso os respectivos áudios.
Como a reclamada assim não o fez, não logrando êxito, portanto, em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, seja por força do art. 373, II e §1º do CPC, ou diante dos reflexos da inversão do ônus da com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, é de se reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por consequência, da dívida levada a apontamento.
A jurisprudência predominante em nossas Turmas Recursais é neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Os relatórios de chamada, faturas e telas sistêmicas, juntados em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. (...)” (N.U 1000814-77.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2021, Publicado no DJE 22/08/2021).
Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, por dívida inexistente, tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”[1].
Logo, para que haja indenização por dano moral é imprescindível que ocorra a ofensa aos direitos de personalidade, o que é vislumbrável nestes autos, haja vista que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, o que resultou, sem dúvidas, em abalo ao oferecimento de crédito financeiro de modo geral.
Em situações como a presente, o artigo 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato. (A propósito, vide: AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019).
Desta feita, está claro que a falha na prestação do serviço perpetrada pela reclamada ultrapassa a esfera do mero dissabor, cabendo, daí, reparar o dano sofrido pela parte reclamante.
Dito isso, fundamental agora fixar o montante indenizatório, e para tanto deve ser levado em consideração vários fatores, como a avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do causador (culpabilidade do agente), eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima[2].
Dos autos se vê que a negativação em exame é a única que a parte autora suporta, de modo que não se aplica a este caso concreto os termos da Súmula n. 385 do STJ, a qual prevê o não cabimento de indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, a análise conjunta desses elementos autorizam a fixar a indenização por danos morais em quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento indevido da parte autora, refletindo, assim, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Dispositivo.
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito opino pelo julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV, p.359. [2] SANSEVERINO, Paulo de Tarso.
Princípio da reparação integral - Indenização no Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 283. -
20/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 13:33
Recebimento do CEJUSC.
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19/05/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:23
Recebidos os autos.
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16/05/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:00
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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