TJMT - 1002269-98.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:24
Baixa Definitiva
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21/07/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/07/2023 17:23
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:57
Decorrido prazo de CLARICE MARIA DA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:57
Decorrido prazo de FLAMINIO VALERIO SPECIAN em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1002269-98.2022.8.11.0015 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: FLAMINIO VALERIO SPECIAN, CLARICE MARIA DA ROCHA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 162627182): “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A determinação de emenda a inicial tem lugar no momento que o magistrado verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a exordial ser indeferida, se o autor não cumprir o comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1002269-98.2022.8.11.0015, Relator: Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 22/03/2023, p. 29/03/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo a decisão que indeferiu a exordial, ante a ausência de recolhimento de custas e julgou extinto o feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Recurso tempestivo (id 164436657) e preparado (id 164425733).
Sem contrarrazões, conforme id 167414153.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1.
Impossível o conhecimento do recurso pela alínea ‘a’.
Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados.
A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.
Precedente: REsp. n. 1.116.473/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. (...) 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
In casu, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 09:21
Recurso Especial não admitido
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05/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de CLARICE MARIA DA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FLAMINIO VALERIO SPECIAN em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FLAMINIO VALERIO SPECIAN e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
08/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:02
Recebidos os autos
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05/04/2023 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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05/04/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
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29/03/2023 00:26
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 22:50
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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