TJMT - 1029509-81.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:53
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:53
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 21:31
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de alvará
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16/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029509-81.2022.8.11.0041.
RECONVINTE: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA EXECUTADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS In casu, vislumbra-se que foi homologado acordo entre as partes (Id. 115131331), contudo, não determinou a expedição de alvará em favor do executado dos valores consignados como se vê do termo do acordo (Id. 111437334).
Em consulta ao extrato do processo no SISCOND (doc. anexo), observa-se que, de fato, existem valores depositados no processo pela executada.
Dessa forma, expeça-se alvará judicial em favor da executada até zerar a conta, observando-se os dados bancários no Id. 115751583.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Cuiabá/MT, 08 de maio de 2023.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito - 
                                            
14/05/2023 03:55
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029509-81.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Na petição ID 111437334, as partes informam que entabularam acordo.
Assim, a sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais e honorários, nos termos do acordo.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá, 13 de abril de 2023.
Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito - 
                                            
14/04/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 06:02
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 06:02
Homologada a Transação
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13/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 03:30
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. - 
                                            
16/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:44
Desentranhado o documento
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16/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:49
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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05/03/2023 02:48
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 13:12
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2023 13:11
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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12/01/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 01:37
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:27
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 06:35
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 21:20
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:39
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, verificando que o feito não tramita sob o pálio da Justiça Gratuita, impulsiono o feito, para intimar a parte AUTORA na pessoa de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para providenciar a distribuição da CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA no Juízo deprecado, devendo, no prazo de 20 (vinte) DIAS, comprovar nos autos referida(s) distribuição (ões).
Caberá ainda às partes instruirem a(s) missiva(s) com as cópias necessárias (inicial, procuração, contestação, etc).
Nada mais. - 
                                            
01/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 18:54
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:13
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029509-81.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora PAX NACIONAL PREVER – SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, alegando contradição na decisão liminar ID 92381437 – que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, “que houve contradição por parte da douta magistrada, eis que ao indeferir a tutela de urgência, baseou-se nas alegações de mérito da demanda, não analisando o perigo da demora”.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos merecem ser rejeitados, pois não há contradição a ser sanada, mas sim inconformismo com o entendimento desta magistrada, de que a tutela de urgência deve ser indeferida ante a ausência da probabilidade do direito – fundamento, aliás, que não foi alvo de irresignação.
Registre-se que os requisitos descritos no artigo 300 do CPC são cumulativos, e não alternativos como pretende o embargante, merecendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos.
A propósito: “[...] II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018)” Ante o exposto, tendo em vista que o objetivo dos embargos é a reforma da decisão pela via inadequada, e não a correção de vícios, REJEITO os embargos de declaração.
Expeça-se carta de citação para o novo endereço do requerido, informado na petição ID 95003324.
Indefiro o pedido de expedição de e-mail ao requerido, tendo em vista não ser modalidade de citação prevista no CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2022.
VANDYMARA G.R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito - 
                                            
24/10/2022 06:24
Devolvidos os autos
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24/10/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 06:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 12:00
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
08/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
04/08/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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