TJMT - 1062254-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2023 05:15
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1062254-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO REIS BARBOZA DOS SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, FORMADA PELAS PARTES ACIMA INDICADAS.
Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para presidir o feito nos termos do artigo 145, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo anotar jurisprudência pertinente: “O juiz não é obrigado a declinar o motivo de suspeição por foro intimo, porque estão no seu âmago (RTRF. 1ª Reg. 10/267).
No mesmo sentido RT 754/432”.
Assim, remetam-se os autos ao meu substituto legal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juíza de Direito -
28/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:02
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 04:45
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 04:45
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 04:45
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO REIS BARBOZA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:02
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062254-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO REIS BARBOZA DOS SANTOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica sem pedido liminar, movida por EDUARDO REIS BARBOZA DOS SANTOS em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma divida referente ao contrato nº 26350015199CSC588731, no valor R$ 489,48 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), conforme extrato acostado ao id. 101864311.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que houve contratação regular do serviço prestado, que o Autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Ré, através de aceite eletrônico, referente ao curso de Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no qual foi gerado o RA - Registro acadêmico 0984283405, afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando no mérito a improcedência da ação, anexando prints sistêmicos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Alega a requerida que a negativação foi referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, realizado através de aceite eletrônico, referente ao curso de Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no qual foi gerado o RA - Registro acadêmico 0984283405, que o requerente não pagou as mensalidades.
Nesse sentido, a parte reclamada em contestação apresentou telas sistêmicas com detalhamento do cadastro, histórico escolar e extrato financeiro, todavia não acostou aos autos o contrato escrito ou verbal (ligação) celebrado entre as partes e os documentos pessoais apresentados pelo requerente no ato da contratação.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE CONTRATO COM ACEITE DIGITAL E NÚMERO DE IP.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato assinado de forma digital, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200/2001, produz efeitos entre as partes, desde que admitido pelas mesmas como válido ou aceito.
Portanto, havendo impugnação da Reclamante quanto à validade do contrato assinado, via “aceite digital”, forçoso reconhecer a fragilidade da prova, uma vez que não há nos autos outros elementos a subsidiar a tese de existência da relação jurídica. 2.
A apresentação tão somente dos contratos com aceite digital, os quais foram impugnados, não é prova suficiente da contratação dos serviços educacionais, padecendo de legalidade as cobranças oriundas de tais contratos e, pelas mesmas razões, as inscrições dos respectivos débitos nos órgãos de proteção ao crédito devem ser consideradas indevidas. 3. “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10328951320208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS, HISTÓRICO ESCOLAR E EXTRATO FINANCEIRO – PROVAS UNILATERAIS - CONTRATO SEM IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DÉBITOS - PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM NOME DO AUTOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10035265620218110028 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 07/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/07/2022) Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 489,48 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 16:58
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2023 16:57
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2023 00:29
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 15:55
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062254-40.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.244,74 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDUARDO REIS BARBOZA DOS SANTOS Endereço: RUA COMANDANTE COSTA, 2381, - DE 921/922 A 1771/1772, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-400 POLO PASSIVO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: RUA SANTA MADALENA SOFIA, 25, 3 ANDAR, SALA 3, VILA PARIS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 25/01/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de outubro de 2022 -
19/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003762-96.2017.8.11.0082
Adelar Cappellari
Estado de Mato Grosso
Advogado: Camila Dill Rosseto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00
Processo nº 1048425-26.2021.8.11.0001
Carlos Eduardo Soares Magalhaes
Casa Civil do Estado de Mato Grosso
Advogado: Aldair Goncalves da Costa Calegari
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 12:18
Processo nº 1009806-04.2021.8.11.0041
Marcos Antonio Ribeiro
Rosa Imoveis LTDA - ME
Advogado: Fabio Luis de Mello Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2025 19:15
Processo nº 1048425-26.2021.8.11.0001
Carlos Eduardo Soares Magalhaes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Aldair Goncalves da Costa Calegari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2021 14:26
Processo nº 1009806-04.2021.8.11.0041
Airton Wagner da Rocha Cavalca
Marcos Antonio Ribeiro
Advogado: Carlos Roberto de Cunto Montenegro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2021 09:13