TJMT - 1001305-12.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:12
Recebidos os autos
-
10/03/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/01/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
08/01/2024 17:53
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 17:51
Juntada de Alvará
-
08/01/2024 17:50
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 08:27
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BEZERRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:51
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que, após a realização dos cálculos e atualização da dívida e expedição de RPV, ocorreu o pagamento do montante objetivado pelo presente cumprimento de sentença em duplicidade.
Nestes termos, ocorrido o cumprimento da condenação, o exequente postulou pela expedição de alvará no valor de R$ 2.148,69 (dois mil e cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, destacando a quantia de R$379,18 (trezentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) em favor do advogado que representa seus interesses, a título de honorários contratuais.
Nessa linha, tendo em vista que a Lei nº 8.906/1994 autoriza ao advogado executar no bojo dos próprios autos os honorários advocatícios contratualmente pactuados, conforme preconiza o artigo 24, § 1º, da indigitada lei e visualizado nos autos o respectivo documento inserto no ID n° 102727783.
Assim sendo, defiro o pedido formulado no bojo dos autos, por isto ordeno a expedição de alvará resguardando seus honorários, para conta de titularidade do exequente e os valores restantes para a conta indicada pelo advogado, devendo a secretaria observar os ditames da CNGC.
Além disso, expeça-se alvará para restituição ao Estado de Mato Grosso dos valores depositados pelo ente (anexo), procedendo a transferência da quantia para a conta indicada no ID n° 130397567.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO 1001305-12.2020.8.11.0004 Certifico que a RPV foi cadastrada no sistema SRP, bem como os cálculos foram juntados no id. 124263531.
Razão pela qual a fazenda pública está sendo intimada via sistema para pagamento no prazo legal (2 meses).
Obs.
Decisão id 122559178 serve de RPV (Provimento nº 20/2020-CM).
BARRA DO GARÇAS, 25 de julho de 2023.
HEVERTON LOPES REZENDE -
25/07/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:10
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BEZERRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Não apresentados embargos pela parte devedora e uma vez que o montante apresentado pela parte exequente está em conformidade à sentença condenatória, HOMOLOGO os cálculos apresentados (R$ 1.956,27 – dívida; R$ 293,44 – honorários).
Isto posto, dou prosseguimento ao feito conforme preconizado no artigos 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, pois visualizo que montante mirado pela parte exequente não ultrapassa o teto da Requisição de Pequeno Valor do executado (Lei Estadual nº 10.656/2017 c/c Portaria nº 117/2023-SEFAZ) razão pela qual, após a realização de seu cadastro no SRP, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8° do Provimento n° 20/2020-CM).
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM e façam conclusos os autos para sequestro de recursos via SISBAJUD.
Observe-se o disposto no artigo 4º, do Provimento nº 20/2020-CM, quanto às verbas em que haja a incidência de impostos de renda e contribuição previdenciário.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 08:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2023 11:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 03/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 05:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BEZERRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:24
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Embora intimado o executado para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, verifica-se, pela autuação do processo que foi realizada a exclusão do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV e permanecendo tão somente o Estado de Mato Grosso.
Muito embora o primeiro ente esteja incluído na Administração Indireta do respectivo estado, é certo que goza de autonomia, devendo ser intimada dos atos processuais, de tal sorte que não se reputam válidos os atos direcionados tão somente ao ente federativo.
Por tais razões, uma vez que foi declarada a ilegitimidade do Estado de Mato Grosso e condenado o MTPREV em obrigação de pagar quantia certa (ID 36010713), DETERMINO à secretaria que retifique a autuação para o fim de constar tão somente a referida autarquia no polo passivo.
Por conseguinte, proceda em conformidade ao despacho anterior, intimando-a para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que o causídico da parte exequente juntou procuração recente delegando poderes para postular o seguinte cumprimento de sentença, como também apresentou pedido de requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e em observância ao disposto no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a intimação da parte executada para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Registre-se que o cumprimento de sentença deverá seguir o rito disposto nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, alicerçados à Lei 12.153/2009, de tal sorte que as medidas executivas adotadas serão distintas ao do procedimento ordinário.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BEZERRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:49
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
31/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 00:00
Intimação
O feito foi arquivado de longa data, assim sendo, apresente o representante da parte autora procuração recente delegando a si poderes para postular o cumprimento de sentença, bem como esclareça se de fato deseja cobrar da parte requerida, nestes autos, os honorários contratuais entabulado com a parte autora.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto. -
21/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2022 18:48
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de FABIANO ALVES ZANARDO em 21/05/2021 23:59.
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07/04/2021 10:12
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BEZERRA DA SILVA em 01/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 01:06
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
19/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 02:23
Despacho
-
12/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:28
Juntada de despacho
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07/01/2021 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2020 18:53
Juntada de Ofício
-
14/12/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:59
Decisão interlocutória
-
14/12/2020 22:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2020 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2020 02:37
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 16/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 19:02
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 18:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BEZERRA DA SILVA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:00
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2020 17:00
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2020 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2020 02:29
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 20/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:27
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 19/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2020 09:59
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 14:19
Conclusos para decisão
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20/07/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2020 00:43
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2020
-
07/07/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:57
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/09/2020 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/07/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2020 00:39
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
04/07/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2020
-
02/07/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:42
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2020 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/07/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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