TJMT - 1026160-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/05/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DIAS em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de F. C. BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME em 30/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:48
Devolvidos os autos
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18/04/2024 17:48
Processo Reativado
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18/04/2024 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 17:48
Juntada de acórdão
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18/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2024 07:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DIAS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:22
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026160-87.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JORGE FRANCISCO DIAS REQUERIDO: F.
C.
BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME, BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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21/10/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:41
Decorrido prazo de F. C. BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/10/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026160-87.2022.8.11.0003 AUTOR: TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JORGE FRANCISCO DIAS.
REU: F.
C.
BARROS - COMERCIO E SERVICOS – ME, BANCO PAN S.A.
Visto, A parte reclamante, embora devidamente intimada, JORGE FRANCISCO DIAS, não se fez presente na audiência de Conciliação id. 114972524, sob a alegação de estar representada por procuração pública.
No entanto é vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, conforme art. 08, § 1º, inciso I e art. 09 da Lei 9.099/95.
O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto em face deste.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que, essa condenação ao pagamento dessas custas constitui uma penalidade (sanção) devido a displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §4º do CPC.
Assim também leciona o ilustre doutrinador Felippe Borring Rocha, vejamos: “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC).
Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11.ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Página 133) Por igual talho, exaustivamente a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. [...] A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Referente a 1°autora TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.
As parte autora, afirmam que o contrato está em nome do segundo requerente, Jorge Francisco Dias, mas que a real adquirente e possuidora do bem é a requerente Tatiane Rodrigues de Oliveira.
Ocorre que não há nos documentos juntados pelos autores qualquer documento que comprovem tais alegações, a qual foi entabulada de maneira informal pelos requerentes e não pode ser oposta, nem mesmo legitimar a demandante Tatiane, para discutir em juízo questões relacionadas ao bem.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MOTORISTA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS - RNTR-C DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT NA CATEGORIA DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – TAC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Se o Reclamante não possui inscrição válida no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na Categoria de Transportador Autônomo de Cargas – TAC, logo, não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda que visa à cobrança das estadias decorrentes da alegada demora no descarregamento de mercadoria.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. (N.U 1021428-97.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente, JORGE FRANCISCO DIAS ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
DECLARO a ilegitimidade ativa da promovente, TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas pertinentes.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 16:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/06/2023 08:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:53
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2023 15:37
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:22
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 02:32
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:32
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026160-87.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: F.
C.
BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 05/04/2023 Hora: 15:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTEyZTY0MGYtYTRjYS00MTgxLTk2ZTUtN2I4M2Q2MDQyNmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 12 de janeiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
12/01/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:13
Decorrido prazo de F. C. BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DIAS em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:12
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:35
Decorrido prazo de F. C. BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:35
Decorrido prazo de JORGE FRANCISCO DIAS em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:35
Decorrido prazo de TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:09
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
28/10/2022 17:17
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026160-87.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:TATIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DENIVAN BALEEIRO BONADIO POLO PASSIVO: F.
C.
BARROS - COMERCIO E SERVICOS - ME e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 05/04/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/10/2022 14:07
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 00:22
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 00:22
Audiência de Conciliação designada para 05/04/2023 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/10/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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