TJMT - 1014448-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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14/05/2023 01:00
Recebidos os autos
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14/05/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:22
Devolvidos os autos
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11/04/2023 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2023 15:22
Juntada de acórdão
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11/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2023 15:22
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:22
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:22
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:22
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 14:14
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 19:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2022 22:52
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1014448-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GLEISON OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – id. 94772120, visando à correção da decisão proferida no id. 93927386, sob o argumento de que a sentença a apresenta omissão, porquanto não apreciou o pedido de indenização por danos temporais, bem como a obrigação de fazer consistente na desvinculação do contrato do nome do reclamante.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a ocorrência do vício alegado, vez que a sentença reconheceu a inexigibilidade da dívida e os danos morais, mas não abordou os danos temporais.
Assim, RECONHEÇO a ocorrência da omissão na decisão lançada no id. 93927386, e RETIFICO o decisório lançado equivocadamente, substituindo o parágrafo “Portanto, por entender que o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, fixo neste caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.” por: (...) Portanto, por entender que o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, fixo neste caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual compreende inclusive o tempo despendido pelo consumidor para tentar solucionar administrativamente um problema que não deu causa. (...) Quanto à obrigação de fazer, houve a declaração de inexigibilidade da dívida, sendo desnecessária qualquer retificação neste sentido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHE parcial provimento, corrigindo a omissão indicada.
Considerando a interposição de recurso inominado (id. 95349096), INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para análise do recurso interposto. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
16/10/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2022 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
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09/09/2022 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 03:36
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:28
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/07/2022 15:26
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 13:48
Recebidos os autos.
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13/07/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/07/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 09:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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05/05/2022 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:46
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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03/05/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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