TJMT - 1061193-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 02:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
-
02/10/2024 17:51
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de GEIZE SAMUEL DA SILVA em 18/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/09/2024 15:41
Juntada de certidão da contadoria
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:43
Decorrido prazo de GEIZE SAMUEL DA SILVA em 13/06/2024 23:59
-
12/06/2024 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/06/2024 14:40
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 07:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 22:24
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
17/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1061193-47.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: GEIZE SAMUEL DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/02/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:17
Decorrido prazo de GEIZE SAMUEL DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias/ 02 (dois) meses , bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ/MT – 2023 KATYA LOREDANA BARBATO PALMA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
10/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:45
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 03:24
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 03:24
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 03:24
Decorrido prazo de GEIZE SAMUEL DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:36
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1061193-47.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: GEIZE SAMUEL DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 6.888,27, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 6.888,27 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 109238715.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 05:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061193-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: GEIZE SAMUEL DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se erro no cálculo apresentado pela parte exequente.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está em discordância com a sentença condenatória transitada em julgado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2023 15:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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07/02/2023 10:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1061193-47.2022.8.11.0001 REQUERENTE: GEIZE SAMUEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEIZE SAMUEL DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 13/10/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 13/10/2022.
A parte autora relata que é professor contratado da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foi feito o pagamento quanto às férias, ficando somente sem pagamento o valor quanto aos (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 12:45
Decorrido prazo de GEIZE SAMUEL DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:25
Decorrido prazo de GEIZE SAMUEL DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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