TJMT - 1004090-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 03:19
Recebidos os autos
-
14/01/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2023 02:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 02:38
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:24
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:12
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004090-76.2022.8.11.0003.
AUTOR: ADRIANA GOMES DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, pela parte Reclamada, por dívida que alega ser desconhecida.
Em contestação, a parte Reclamada informa que houve a Cessão de Crédito da Instituição Bancária Calcard e Empresa Lojas Pernambucanas, sendo que apresenta Cadastro de Cartão Pernambucanas assinada pela parte reclamante com grafia idêntica aos seus documentos pessoais e demais documentos constantes nos autos a justificar a contratação do serviços e respectiva dívida regularmente cedida à Reclamada.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
A parte Reclamada alegou ter a parte Reclamante condições de suportar as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo por que, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas.
Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual admissibilidade recursal.
Rejeito às preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A prova produzida pela primeira Reclamada em contestação, ilustrando que o crédito cobrado foi legitimamente contratado pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
No caso concreto, a parte reclamante deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, existe provas da relação contratual com a parte reclamada, e muito menos apresentou ou providenciou a documentação necessária ao encaminhamento dos procedimentos por ela requeridos.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, rejeito à preliminar e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:58
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/08/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004090-76.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: ADRIANA GOMES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 04/09/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 18/07/2023 12:21:51 -
18/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:21
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:42
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:29
Devolvidos os autos
-
15/06/2023 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/06/2023 14:29
Juntada de acórdão
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15/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
15/06/2023 14:29
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2023 20:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:39
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004090-76.2022.8.11.0003.
AUTOR: ADRIANA GOMES DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
18/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2022 03:53
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
25/07/2022 03:53
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 14:12
Audiência de Conciliação cancelada para 09/09/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/04/2022 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/04/2022 23:59.
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15/03/2022 22:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 11:01
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE ALMEIDA em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 03:51
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:52
Audiência de Conciliação designada para 09/09/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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