TJMT - 1062066-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2025 02:10
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/02/2025 23:59
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27/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 18:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 06:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/11/2024 23:59
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07/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:10
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/10/2024 23:59
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30/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 16/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 16:03
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 18:13
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 03/05/2024 23:59
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14/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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21/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
15/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/11/2023 14:42
Processo Desarquivado
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27/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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04/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:29
Recebidos os autos
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05/04/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2023 05:37
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 05:36
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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05/03/2023 05:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:46
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062066-47.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Não obstante seja uma obrigação, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 108161068), situação que acarretaria a extinção do feito, por força do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Contudo, com base no cotejo fático-probatório dos autos deverá ser dada outra análise.
Observa-se que anterior à audiência foi ofertada a contestação no ID 107914773, com documentos, contrato assinado pela autora e termo de cessão.
Isto é, revelando sinais de improcedência dos pedidos diante da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, a parte autora assumiu o risco da desídia em faltar ao ato processualmente importante em sede de Juizado Especial.
A circunstância forçando uma extinção equipara-se a desistência, a qual o Enunciado nº 90 do FONAJE, rechaça nessas situações: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária"; (grifei) Acerca disso, a Turma Recursal Única deste Estado já se manifestou: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA.
Não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do juízo quando se observa que após a apresentação da contestação deixa de comparecer na audiência de conciliação apenas para tentar fugir da improcedência da ação e suas consequência, se utilizando de uma forçada contumácia, após saber sobre as provas irrefutáveis contra si.
Preliminar rejeitada. - - RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM SERASA – CONTRATO APRESENTADO – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA – INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A Recorrente alega na inicial que teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito, no entanto, declara que desconhece a divida negativada, apesar de não negar a relação jurídica, o que, novamente se repete em sede de recurso inominado.
De outro lado, a Recorrida apresentou, na contestação, contratos devidamente assinados pelo Recorrente, juntamente com algumas faturas, CNH colorido, a não configurar nem de longe a possibilidade de fraude, e, assinaturas estas que dispensam a perícia grafotécnica, visto que, são idênticas a olho nu.
Ademais, sequer apresentou peça de impugnação, deixando de comparecer à audiência de conciliação após ter ciência dos documentos e da queda de sua pretensão, forçando uma contumácia, para tentar evitar ainda a aplicação do Enunciado 90 do FONAJE. É possível perceber a semelhança comparando a assinatura da procuração com a assinatura presente nos contratos apresentados pelo Recorrido na contestação.
A sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático não merece qualquer alteração, uma vez que comprovada a legalidade da divida. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RI nº 0030699-92.2017.811.0002, Juiz Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 08.03.2018) Acresça-se, ainda, a disposição contida no art. 488, do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Assim, frente a conduta de não-comparecimento à audiência após apresentada contestação com forte carga probatória, afasto a extinção pelo instituto da contumácia para análise do mérito.
MÉRITO A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevido o débito porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação e a origem da dívida inscrita, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos contrato assinado e termo de cessão de crédito.
A cessão de crédito é um instituto jurídico de direito civil.
Encontra previsão legal no Título II – Da transmissão das obrigações, notadamente no Capítulo I – Da cessão de crédito, sendo disciplinado no artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Consta do artigo 286 do Código Civil a possibilidade de transmissão do crédito, se não houver causa obstativa, nos seguintes termos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
A respeito das obrigações e vinculações, consta no artigo 290, do Código Civil que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No entanto, tal como consta da literalidade do artigo, a eficácia aqui descrita refere-se aos efeitos da quitação, pois sem ter conhecimento da cessão de crédito, pode o devedor efetuar o pagamento ao credor primitivo, o que bem explicitado está no artigo 292, do Código Civil: Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
A notificação da cessão ao devedor, pois, atrela-se ao dever de ciência para efeito de imputação do pagamento ou mesmo de opor exceções pessoais, na forma do artigo 294, do Código Civil: Art. 294.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Com efeito, a falta de notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito não nulifica o negócio jurídico, tanto que o credor pode regularmente exercer as prerrogativas necessárias à conservação do direito cedido, nos termos do artigo 293 do Código Civil: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020.) Ainda que não tenha havido notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito, pode o credor, então, praticar atos de conservação do crédito cedido, como por exemplo, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a parte promovida comprovou nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil fato extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação.
Portanto, havendo provas da contratação que foi veementemente negada na inicial, bem como da comprovação dos termos da cessão de crédito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO PELA A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial.
Proponho, ainda, pela parcial procedência do pedido contraposto, e condeno o promovente ao pagamento da importância inscrita no cadastro de inadimplência, R$ 2.086,68, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da obrigação inadimplente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo _________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
31/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:36
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2023 15:23
Juntada de
-
23/01/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 15:55
Recebidos os autos.
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10/01/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062066-47.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.086,68 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO DA SILVA Endereço: RUA SALGADO FILHO, 177, AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-280 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 25/01/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:05
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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