TJMT - 1001160-61.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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23/12/2024 02:03
Recebidos os autos
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23/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2024 04:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 04:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DISBENOP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 03/10/2024 23:59
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30/09/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 17:26
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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18/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 17:26
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/09/2024 15:14
Juntada de Alvará
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17/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) DJANE BORGES SOUZA MATTA GALANTE Gestor de Secretaria -
04/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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04/03/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 10:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISBENOP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CAVALARO PLAZA HOTEL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001160-61.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: CAVALARO PLAZA HOTEL LTDA REQUERIDO: DISBENOP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Analisando o processo, verifico que se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
DA DENUNCIAÇÃO A LIDE No que tange a preliminar de denúncia à lide, o referido instituto processual não se aplica ao Juizado Especial Cível, conforme determina o artigo 10 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de reclamação cível, objetivando o Reclamante a cobrança de R$8.731,69, referente a danos causados, bem como, a condenação em danos morais.
A Reclamada, por sua vez, informa que ficou acordado o pagamento de forma parcelada, e que inexistem danos morais indenizáveis.
Pois bem.
A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Reclamante.
Impõe-se às partes promoventes o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Analisando os autos, verifico que houve os danos alegados causados por preposto da Reclamada, e mediante a prova nos autos, verifico que restou certo o pagamento do prejuízo causado, anexando aos autos as provas necessárias para procedência dos danos materiais.
Quanto à alegação de parcelamento, a prova é de quem alega, e não fora devidamente comprovado que houve acordo de parcelamento, devendo, portanto, efetuar o pagamento dos danos materiais (R$ 10.005,69), após a dedução dos valores pagos pela Reclamada (R$4.500,00), adimplir os valores faltantes (R$5.505,69).
No tocante aos danos morais, pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser atingida em seus direitos de personalidade, tais quais nome, imagem, honra objetiva (súmula 227 do STJ).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral não decorre automaticamente do ilícito perpetrado, diferentemente daquele relacionado à pessoa física, sendo necessária a demonstração da violação à honra objetiva, para a sua configuração.
Vejamos o entendimento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
ROMPIMENTO.
UNILATERAL.
DANOS MORAIS.
HONRA OBJETIVA.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral depende da demonstração de abalo à sua honra objetiva.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu inexistir prova de que a recorrente, com a rescisão unilateral do contrato de distribuição, sofreu abalo na sua boa fama junto aos clientes.
Rever esse entendimento para acolher a alegação de que é devido o pagamento de danos morais dependeria de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019).
Em que pese a súmula permitir condenação por danos morais a pessoa jurídica, vale lembrar que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, deveria ter sido devidamente demonstrado.
Ante a inexistência de prova à honra objetiva da autora pessoa jurídica, não há o que falar em danos morais.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com resolução do mérito, para CONDENAR a Reclamada, ao pagamento do valor de R$5.505,69(Cinco mil quinhentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), corrigido pelo índice oficial INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e nem condenação ao pagamento de verbas honorárias face ao disposto no art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
13/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:52
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 02:18
Decorrido prazo de CAVALARO PLAZA HOTEL LTDA em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:55
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 17:54
Audiência de Conciliação realizada para 10/11/2022 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
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10/11/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:06
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1001160-61.2022.8.11.0108 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência de CONCILIAÇÃO para a data de 10/11/2022 Hora: 13:10, a ser realizada por videoconferência pelo link de sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1590187298416?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22a5c52b6d-8659-4613-ad22-a897ed9fed5c%22%7D Promova-se a intimação das partes, por DJEN ou Sistema eletrônico conforme o caso, ou pessoal.
Tapurah, 19 de outubro de 2022 Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária -
19/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:21
Audiência de Conciliação designada para 10/11/2022 13:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
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19/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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