TJMT - 1062064-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2023 04:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 04:55
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 04:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BATISTA NETA RAMOS em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:10
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 05:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062064-77.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARIA FERREIRA BATISTA NETA RAMOS EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da OI S.A., empresa que realizou em 31/01/2023 novo pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16/03/2023 no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Diante do deferimento do novo processo de soerguimento, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” (art. 49 da Lei n. 11.101/05).
Como se observa, a LREF determina a regra geral de que todos os créditos já existentes, vencidos ou vincendos, por ocasião do pedido de recuperação judicial, são submetidos ao processo recuperacional.
Considera-se existente o crédito a partir da ocorrência de seu fato gerador, consistente no surgimento da obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no mento do pedido de recuperação judicial. À propósito, por ocasião do julgamento do REsp 1843332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a questão colocada a julgamento foi a “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.” (Tema 1051/STJ).
Na oportunidade, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” De modo elucidativo, reafirmando a tese fixada pela Segunda Seção por ocasião do Tema 1051, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperou: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) In casu, o crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (31/01/2023), pois o seu fato gerador, - obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no mento do pedido de recuperação judicial – ocorreu antes do pedido recuperacional, conforme descrito na exordial.
Inclusive, tendo em conta a disposição dos arts. 49 e 59 da LRF, em caso de nova recuperação judicial serão incluídos os créditos novados pela recuperação judicial anterior, de acordo com as novas configurações do novo processo de soerguimento.
Feita tais ponderações, impende consignar que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (FONAJE, Enunciado n. 51).
Ademais, na hipótese dos autos e diante da natureza do crédito perseguido pelo credor, “Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.” (N.U 8011027-15.2015.8.11.0007, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, J. 01/06/2021, DJE 07/06/2021) Logo, “Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial.” (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, J. 24/04/2023, DJE 29/04/2023) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 1022487-57.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Para fins de apuração do montante condenatório, conforme inteligência do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, o quantum deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Por igual talho, a augusta Turma Recursal obtemperou: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS BLOQUEADOS – DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM LIMITADO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 8010143-07.2016.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2020, Publicado no DJE 29/07/2020) Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, a teor do art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da parte reclamante para habilitação no juízo universal, cujo quantum indenizatório deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional.
Com o trânsito em julgado e expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo univerval, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 06:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 03:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 13:10
Processo Desarquivado
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16/03/2023 14:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 20:43
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BATISTA NETA RAMOS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 07:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062064-77.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARIA FERREIRA BATISTA NETA RAMOS REU: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato juntado com a inicial.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência do Requerente.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa, e que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
Ocorre que conquanto tenha a parte Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, deixou de apresentar qualquer tipo de documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Apresentou somente telas sistêmicas, ou seja, provas unilaterais que podem ser facilmente alteradas Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a hígida relação jurídica entre as partes, nem cópia de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Ademais, cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes/erros sistêmicos que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e/ou a terceiros.
Neste ponto, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda.
Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Reclamada (Art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Reclamante.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, o fato de o Reclamante não possuir nenhuma anotação restritiva adicional em seu nome e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo: Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei n. 9.099/95, para: 1)DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade do débito que culminou no apontamento restritivo da dívida R$81,55.
Devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data; 2)CONDENO a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação do restritivo (08/03/2022).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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20/02/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
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20/01/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 15:12
Recebidos os autos.
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18/01/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2022 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2022 23:59.
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29/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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29/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062064-77.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.081,55 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA FERREIRA BATISTA NETA RAMOS Endereço: RUA DEMETILDE PRIMITIVA DE SOUZA, PARQUE NOVA ESPERANÇA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-590 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 24/01/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:02
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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