TJMT - 1037456-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 02:06
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 10/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:40
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
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27/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 11/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1037456-15.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JOACIR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:33
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:34
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1037456-15.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JOACIR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:31
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:59
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1037456-15.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JOACIR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: JOACIR SANTOS DA SILVA - CPF: *81.***.*54-72 Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 17.503,60 (sendo o valor de R$ 14.002,88 referente ao crédito principal da parte exequente e o valor de R$ 3.500,72 referente aos honorários contratuais) Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 17.503,60 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
09/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:15
Processo Desarquivado
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28/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
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27/07/2023 08:30
Decorrido prazo de ARLINDO MARQUES DE SOUZA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:30
Decorrido prazo de WELDER QUEIROZ DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:30
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ARLINDO MARQUES DE SOUZA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:00
Decorrido prazo de WELDER QUEIROZ DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1037456-15.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 17 de julho de 2023.
Assinado Digitalmente GEORGIA MICHELLE LIMA DE OLIVEIRA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
17/07/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:55
Processo Desarquivado
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22/06/2023 05:48
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 05:48
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:23
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:47
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1037456-15.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JOACIR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 16.251,80, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 16.251,80 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 112549727.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:25
Decorrido prazo de JOACIR SANTOS DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037456-15.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOACIR SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
24/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2023 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/03/2023 03:31
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:26
Devolvidos os autos
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17/02/2023 14:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/02/2023 14:26
Juntada de decisão
-
17/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:26
Juntada de manifestação
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17/02/2023 14:26
Juntada de intimação
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17/02/2023 14:26
Juntada de despacho
-
14/12/2022 18:03
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
01/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 03:16
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2022 22:37
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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16/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
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08/10/2022 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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23/09/2022 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/08/2022 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2022 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:30
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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