TJMT - 1003659-30.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de AGUAS ALTA FLORESTA em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO em 01/07/2024 23:59
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13/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:51
Devolvidos os autos
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05/06/2024 15:55
Devolvidos os autos
-
05/06/2024 15:55
Processo Reativado
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05/06/2024 15:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/06/2024 15:55
Juntada de intimação de acórdão
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05/06/2024 15:55
Juntada de acórdão
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05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:55
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 15:55
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 15:55
Juntada de intimação
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05/06/2024 15:55
Juntada de agravo interno
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05/06/2024 15:55
Juntada de intimação
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05/06/2024 15:55
Juntada de decisão
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05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:55
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/11/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Requerida, ora Apelada, para trazer suas Contrarrazões à Apelação Adesiva interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, ora Apelada, para trazer suas Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/08/2023 08:39
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003659-30.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO REQUERIDO: CAB ALTA FLORESTA LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c indenizatório por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO em face de ÁGUAS ALTA FLORESTA LTDA.
Alega que é titular do imóvel sob a matrícula n° 1303710-2, hidrômetro n° Y20AA0195136, sendo-lhe cobrados valores indevidos relativos às faturas com vencimento em 25/10/2021, no valor de R$906,68 e com vencimento em 23/11/2021, no valor de R$ 1.313,80.
Assim, formulou reclamação junto ao PROCON de Alta Floresta, sendo realizado acordo para a retificação dessas faturas pela média dos últimos 06 meses, no valor total de R$ 522,40 (quinhentos e vinte e dois reais com quarenta centavos), sendo uma parcela à vista no valor de R$101,00 e mais 10x de R$ 42,14 “sendo a autora obrigada a aceitar tal acordo”.
Afirma que, mesmo com a troca do hidrômetro, continuou a receber faturas com valores indevidos, eis que instalado de forma invertida, sendo a fatura com data de vencimento em 22/12/2021, no valor de R$ 980,08 e a fatura com vencimento em 24/01/2022, sob o valor de R$ 995,72, sendo que, apenas após nova revisão e instalação correta do hidrômetro, houve o faturamento normal, a partir das faturas com vencimento no mês de fevereiro de 2022.
Requer a tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento de agua, quanto às faturas impugnadas, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro quanto aos valores indevidamente cobrados, além dos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos, sendo o extrato de contas sob o Id 86598785 e os termos do acordo celebrado junto ao PROCON sob o Id 86598790.
Concedida a Gratuidade de Justiça, deferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova quanto aos documentos sob a guarda da requerida, designada audiência de conciliação, determinando-se a citação/intimação da requerida (Id 87446538).
Depósito judicial quanto às faturas com vencimento nos meses 12/2021 e 01/2022 (Id 87826452).
Audiência de conciliação infrutífera sob o Id 90402861.
Contestação sob o Id 92204540 c/c documentos, inclusive o Termo de Confissão de Dívida e parcelamento (Id 92206997), comprovação de substituição do hidrômetro e vistorias no imóvel (Id 92207005) e histórico de leituras (Id 92207035).
Em atividade saneadora (Id 96686307), foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova pericial e designado perito, o qual apresentou proposta de honorários, a qual foi objeto de impugnação.
Designado perito em substituição e fixados os honorários (Id 116666328), o qual declinou da nomeação (Id 123328634).
Manifestação da parte requerida pela designação da produção de prova pericial (Id 123669968) e da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (Id 123774656).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos PROCEDEM EM PARTE.
Considerando-se o despacho saneador sob o Id 96686307, tem-se que incumbia à parte Autora comprovar que o acordo celebrado junto ao PROCON quanto às faturas com vencimento nos meses 10 e 11/2021 (Id´s 86598790; 92206997 e 92207038) se deu de forma viciada, ou seja, sob coação.
Contudo, a parte optou pelo julgamento antecipado da lide (Id 123774656), pelo que, ausente a comprovação do alegado vício, tem-se que IMPROCEDE o pedido para a anulação do referido acordo.
Assim, quanto às faturas com vencimento nos meses 10 e 11/2021, impõe-se o prosseguimento do cumprimento do acordo de parcelamento do débito, conforme pactuado entre as partes.
Doutro lado, quanto às faturas com vencimento no mês 12/2021 e no mês 01/2022, PROCEDE o pedido para sua revisão, conforme o histórico de consumo anterior (últimos seis meses, sendo inclusas as faturas retificadas dos meses 10 e 11/2021).
No ponto, ressalto que, nos termos do despacho saneador, incumbia à requerida a comprovação quanto à regularidade do hidrômetro, substituído após acordo celebrado junto ao PROCON, bem como a comprovação sobre a regularidade do sistema hidráulico ou eventual reforma no imóvel.
Entretanto, a requerida optou pela desistência da produção da prova pericial deferida para esse fim (Id 123669968), o que será julgado em seu desfavor.
Dessa forma, quanto às faturas com vencimento nos meses 12/2021 e 01/2022, determino sua REVISÃO, para o lançamento dos valores conforme a média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores a tais faturas, com a inclusão das faturas retificadas com vencimento nos meses 10 e 11/2021.
Consigno que não há danos materiais a serem restituídos, considerando-se a decisão liminar sob o Id 87446538.
Por fim, considerando-se a cobrança indevida de valores, relativos às faturas com vencimento no mês 12/2021 e 01/2022, resta configurada a falha na prestação de serviços, pela requerida, bem como os danos morais.
Isto porque, tratando-se de serviço indispensável à manutenção da subsistência e da vida digna, por parte do consumidor, a falha em sua prestação também implica em lesão aos direitos de sua personalidade e, consequentemente, em danos morais.
Ainda, no presente caso, a continuidade no lançamento de cobranças indevidas, mesmo após reclamação da consumidora/Autora junto ao PROCON e retificação de faturas anteriores, implica num AGRAVAMENTO da conduta da requerida, o qual SUPERA o mero aborrecimento.
Assim, toda a angustia sofrida pela Autora durante vários meses onde reclamou e contestou as faturas lançadas com excesso de cobrança, configura os danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ÁGUA – PRELIMINARES REJEITADAS - FATURAS ADIMPLIDAS – COBRANÇA ILEGÍTIMA – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS FIXADOS NESTA INSTÂNCIA EM R$ 4.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A suspensão no fornecimento de água para a matrícula, com fundamento em faturas já adimplidas pelo usuário, gera o dever de indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. (N.U 1004701-67.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Configurados os danos morais, resta sua quantificação.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de moderação no arbitramento dos danos morais, cujo valor nunca é exatamente igual à ofensa, mas serve como lenitivo para diminuir o sofrimento da vítima e para inibir novas violações por parte do ofensor.
A presente questão encontra-se centrada no princípio basilar do direito, segundo o qual a ninguém se deve lesar (neminem laedere), o que ficou substancialmente realçado no direito brasileiro pela sufragação constitucional da indenizabilidade dos danos morais. É certo, contudo, que o valor da indenização por dano moral puro não pode ser exacerbado a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito, nem tampouco irrisório a ponto de incentivar o descaso das pessoas físicas ou jurídicas no comedimento de seus atos, fiando-se na impunidade.
Portanto, busca-se na espécie fornecer à vítima uma compensação, representada por uma comodidade que compense o dano sofrido, no mesmo passo em que se aplica uma medida de caráter repressivo e preventivo ao responsável pelo dano causado, com eminente função educativa a fim de que evite, no futuro, esse tipo de comportamento.
Leva-se em conta, também, o nível social da vítima e o do causador do dano, para que a compensação não resulte inexpressiva para um e inócua para a outra, tendo em vista as finalidades reparatórias e compensatórias buscadas.
Assim, atentando para os critérios mencionados, além das peculiaridades do caso sub examine, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para DECLARAR a validade do acordo celebrado entre as partes junto ao PROCON, quanto às faturas com vencimento nos meses 10 e 11/2021.
Ainda, para determinar a REVISÃO das faturas do imóvel sob a matrícula n° 1303710-2, hidrômetro n° Y20AA0195136, com vencimento no mês 12/2021 e 01/2022, determinando o lançamento dos valores conforme a média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores a tais faturas, com a inclusão das faturas retificadas com vencimento nos meses 10 e 11/2021.
Por fim, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO também a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes acima delineados.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, caso não seja pleiteado o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 21 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:49
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Requerida, na figura de seus Advogados, para depositar judicialmente os honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da prova.
No mesmo prazo, as Partes deverão apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos. -
22/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 01:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003659-30.2022.8.11.0007
Vistos.
Considerando-se o despacho saneador sob o Id 96686307, bem como a impugnação à proposta de honorários periciais sob o Id 105134355 e a manifestação da empresa nomeada para a perícia sob o Id 110051548, destituo a empresa Real Brasil, anteriormente nomeada e nomeio, em substituição, o Engenheiro Civil RODRIGO DE SOUZA GOLFETTO CREA MT 48949, Av perimetral auxiliar n.311, bairro GS, fixando os seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos termos da decisão sob o Id 96686307, incumbirá ao perito verificar se há vazamento na rede hidráulica interna do imóvel em questão, ou, se houve algum reparo na referida instalação no período em que o consumo foi registrado acima da média (meses 10, 11 e 12/2021 e 01/2022).
Intime-se, pois, o perito nomeado da nomeação, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a aceita e se aceita o valor dos honorários periciais fixados.
Com a aceitação, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita na realização da perícia.
No mesmo prazo, poderão as partes apresentar quesitos ou indicar assistentes técnicos.
Com o depósito da verba honorária, intime-se o perito para designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes para acompanharem, caso assim o queiram.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos.
Por fim, proceda-se à habilitação da causídica indicada sob o Id 114563263 junto ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
03/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 04:42
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 02:22
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003659-30.2022.8.11.0007
Vistos.
Diante da manifestação de ID n. 105134355, intime-se o perito judicial nomeado nos autos para manifestar acerca do valor atribuído a perícia no hidrômetro, em 15 (quinze) dias, visto a discordância da parte requerida quanto ao valor atribuído aos honorários.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e intime-se a parte requerida para manifestar.
Após, volte-me conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 05:00
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:15
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, Art. 35, XV e XVI da CNGC e Decisão de Id 96686307, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Requerida, na figura de seus Advogados, para manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais sob Id 103769141, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:47
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
31/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003659-30.2022.8.11.0007
Vistos.
Constato não ser o caso de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), ou, ainda, julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC).
Razão pela qual, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
Inicialmente, AFASTO a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, suscitada pela demandada sob o argumento de que aquela realizou confissão de dívida no acordo entabulado perante o PROCON.
Assim porque, a confissão de dívida fora realizada anteriormente à distribuição da ação, sendo esta passível de anulação.
Razão por que, vislumbro a existência de necessidade de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Fico como pontos controvertidos: I) a ocorrência ou não de coação por parte da ré na ocasião do acordo entabulado entre esta e a autora perante o PROCON; II) a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços pela demandada; III) se o valor das faturas questionadas são decorrentes ou não do consumido ou desperdiçado no imóvel; IV) se cabível ou não a restituição em dobro pleiteada na inicial (dano material); V) a ocorrência ou não de dano moral e sua extensão.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (ID 96165862), a ser custeada pela demandada, nos termos do art. 95 do CPC, para o fim de elucidar se há vazamento na rede hidráulica interna do imóvel em questão, ou, se houve algum reparo na referida instalação no período em que o consumo foi registrado acima da média.
Sendo assim, NOMEIO a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA (Av.
Rubens de Mendonça, n° 1856, SL 408, Edifício Cuiabá Office Tower, Bosque da Saúde, CEP 78.050-000, tel. (65) 3052-7636), devidamente cadastrada no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, independentemente de compromisso.
INTIME-SE a Sra. perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 30 dias.
Apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, DEFIRO o pedido da parte ré para produção de prova oral (ID 96165862), devendo ser designada audiência de instrução após a produção da prova pericial.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, sob pena de se tornar estabilizada a presente decisão.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
18/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 10:17
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2022 04:57
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de CAB ALTA FLORESTA LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/07/2022 10:40
Recebimento do CEJUSC.
-
22/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
20/07/2022 15:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 20/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
20/07/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 08:39
Recebidos os autos.
-
18/07/2022 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/07/2022 10:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE NETO em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 03:14
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:44
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 20/07/2022 15:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
20/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 06:26
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/06/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
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