TJMT - 1015341-91.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
A quantia de R$ 71,34 devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
18/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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27/07/2023 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/07/2023 00:46
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:11
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES PAES DE BARROS DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015341-91.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:00
Devolvidos os autos
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16/02/2023 14:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/02/2023 14:00
Juntada de decisão
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23/11/2022 12:20
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2022 04:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:44
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 11:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1015341-91.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 26 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2022 02:05
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015341-91.2022.8.11.0003.
AUTOR: KARINE RODRIGUES PAES DE BARROS DOS SANTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por KARINE RODRIGUES PAES DE BARROS DOS SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, a controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não contratou o serviço da reclamada, desconhecendo a origem da cobrança no valor de R$ 154,27(cento e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Em defesa, a parte Reclamada sustenta a legitimidade da dívida, informa que a autora é/foi a titular da unidade consumidora na qual foram geradas as faturas inadimplidas.
Colaciona documentos (Link de gravação, e telas sistêmicas), justificando a relação jurídica e a dívida existente.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
A parte Reclamada demonstrou a contratação e utilização efetiva do serviço e a existência do débito com documentos (Link de gravação, e telas sistêmicas), portanto, vislumbra-se que conjunto probatório apresentado pela defesa, possui robustez e suficiência à contramão da tese alegada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, o que constitui exercício regular de direito.
Portanto, necessário reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Impende salientar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ. - PEDIDO CONTRAPOSTO.
Diante da prova produzida pela parte Reclamada, dando conta da existência do serviço contratado, bem como, diante da ausência de prova de regularidade de quitação da parcela discutida na petição inicial, é de se concluir pela sua procedência no valor de R$154,27(cento e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
No caso, havendo outros valores pendentes de pagamento, deverá a parte Reclamada se socorrer da via própria, posto que o pedido contraposto está limitado ao objeto discutido na petição inicial.
DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, e, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, a fim de condenar a parte Reclamante e efetuar o pagamento do valor de R$ 154,27(cento e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária (INPC), a contar da contestação, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2022 18:54
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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05/09/2022 18:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 16:24
Audiência de Conciliação realizada para 24/08/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/08/2022 16:20
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 07:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2022 23:59.
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30/06/2022 01:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:23
Audiência de Conciliação designada para 24/08/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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