TJMT - 1009770-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CARVALHO AMORIM em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CARVALHO AMORIM em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVIO PEREIRA em 20/05/2025 23:59
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15/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL CELESTINO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59
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27/02/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVIO PEREIRA em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 04:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL CELESTINO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59
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29/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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28/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTERO ALVES GODINHO NETO em 14/10/2024 23:59
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09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59
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28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 16:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/02/2024 17:29
Devolvidos os autos
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26/02/2024 17:29
Processo Reativado
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26/02/2024 17:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/02/2024 17:29
Juntada de intimação
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26/02/2024 17:29
Juntada de despacho
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26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2023 13:28
Juntada de Ofício
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06/11/2023 10:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/10/2023 12:10
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CARVALHO AMORIM em 02/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
04/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ANTERO ALVES GODINHO NETO em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 04:21
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1009770-42.2022.8.11.0003) Vistos etc.
A embargante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 111185868), em face da r. sentença (Id. 110265772).
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pela ora embargante.
Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*74-28, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: *00.***.*74-28 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, com a procedência do pedido do autor/embargado, a ré, ora embargante, fica vencida na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência, estabelecido na sentença (Id. 110265772).
Portanto, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretende rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id. 110265772).
Intima.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
16/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
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16/07/2023 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
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25/03/2023 03:30
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CARVALHO AMORIM em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/03/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 07:07
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1009770-42.2022.8.11.0003) Ação de Prestação de Contas Autor: Antero Alves Godinho Neto Ré: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A Vistos etc.
ANTERO ALVES GODINHO NETO, qualificado nos autos, ingressou com pedido de PRESTAÇÃO DE CONTAS contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada no processo, visando obter a prestação de contas pela demandada.
O autor aduz que firmou contrato de financiamento de n° 333750179 com a parte ré de um veículo marca/modelo Hyundai HB20 Confort Plus, cor branco, ano 2016/2017, placa QBP 2729, com valor de R$ 44.855,00, com garantia de alienação fiduciária.
Diz que deu uma entrada no importe de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), sendo parcelado o restante em 36 prestações mensais, com primeiro vencimento em 27/01/2017.
Alega que pagou 26 parcelas, perfazendo o valor total de R$ 29.820,70.
Argumenta que por questões financeiras, deixou de liquidar o contrato.
Que, diante dos fatos a parte ré ajuizou a ação de busca e apreensão cobrando a quantia de R$ 11.928,28, que sem a purgação da mora houve a apreensão do veículo.
Salienta que, não houve a prestação de contas por parte da ré sobre a venda do bem móvel, razão pela qual pleiteia a prestação de contas.
Juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou defesa (Id. 87481240).
Aduz, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
No mérito, em breve arrazoado, sustenta a inexistência do dever da prestação de contas em face do autor.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 87821484).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 102128666 e 102217660).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, visto que os documentos coligidos aos autos são suficientes para o desfecho da questão.
Destarte, com amparo no artigo 355, inciso I, do CPC, conheço diretamente do pedido.
As preliminares arguidas pela parte ré, já foram objetos de análise por este juízo (Id. 101709018).
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Adentro ao mérito.
A ação para exigir contas, regulamentada no art. 550 e seus parágrafos do CPC, é composta de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolve-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes.
Segundo leciona Adroaldo Furtado Fabrício: "prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou sua inexistência. (...) Não há correlação necessária entre o dever jurídico de prestar contas e a situação do devedor; nem aquele a quem as contas são devidas é necessariamente credor de algum pagamento.
A prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados de tal modo que só depois de prestadas se saberá que há de pagar e quem tem de receber. (...).
Não se confunde a obrigação específica de prestar contas com a de dar ou de pagar, nem o direito a exigir contas como o direito a receber o pagamento.[1] Na mesma esteira registra Luis Guilherme Marinoni que o objetivo primordial da prestação de contas é apurar a existência ou não da pretensão às contas, não havendo "necessidade de que o autor da demanda (especialmente da ativa, ou seja, daquela em que se pretende que o réu preste contas) invoque algum suposto crédito existente ou desfalque efetuado pelo requerido.
Basta que ostente o direito de ter as contas prestadas para que a demanda seja julgada procedente. É evidente, porém, que neste caso, em se verificando existência de saldo, o feito continuará para impor ao réu o ressarcimento dos prejuízos por ele gerados.
Essa consequência, entretanto, é meramente acidental na ação...".[2] No procedimento de exigir contas existem, regra geral, duas fases.
A primeira é destinada a verificar se o réu está ou não obrigado a prestar contas.
Ultrapassado o ponto relativo à existência da obrigação de prestar contas, tem início a 2ª etapa, ocasião em que as contas deverão ser prestadas na forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro: "A ação de prestar contas acha-se regulada pelo art. 915 e seus parágrafos, onde traça um procedimento composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as pessoas".[3] In casu, pretende o autor a prestação de contas relativas a venda do bem móvel, com o intuito de se esclarecer no tocante aos valores decorrentes dessa venda.
Pois bem, compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que na presente demanda a apresentação de contas relativa ao contrato de financiamento.
Na verdade, o objetivo é a prestação de contas para apuração de eventual saldo resultante da alienação extrajudicial do veículo objeto da ação de busca e apreensão de n ° 1008140-53.2019.8.11.0003, onde tramitou na 1ª Vara Cível, desta Comarca.
Nesse sentido é a determinação do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas".
Nessa esteira, consigno os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.
Precedentes. 2.
Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" [grifei] (STJ, AgInt no REsp 1.828.249-RJ, 3a Turma, j. 16-11-2020, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VEICULO AUTOMOTOR.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282/STF. 2.
No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 - , tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3.
A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor. 4.
Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido" [grifei] (STJ, REsp n. 1.678.525-SP, 4a Turma, j. 05-10-2017, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Saliento que instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os litigantes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide, dessa forma, na primeira fase da ação de exigir contas, discute-se simplesmente o direito do autor de exigir contas e o dever da ré de prestá-las.
Como já dito, no caso em tela, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014.
Os argumentos deduzidos pela ré em sede de contestação, já foram afastados pela fundamentação supra, não havendo assim, razões para não se acolher o pleito autoral nesta primeira fase do processo, uma vez que a presente ação não encerra, na sua primeira fase, o juízo de valor, nada sendo decidido acerca de eventual direito de crédito em favor do autor.
Portanto, é de rigor o julgamento de procedência da pretensão da primeira fase da ação de exigir contas para condenar a ré a apresentar as contas, em forma adequada, referentes ao valor da venda extrajudicial do veículo apreendido na ação de busca e apreensão de n° 1008140-53.2019.8.11.0003, onde tramitou na 1ª Vara Cível, desta Comarca.
As contas devem ser apresentadas segundo a forma estabelecida no artigo 551, do CPC.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar a parte requerida a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser lícito impugnar as que à parte autora apresentar.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT-2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Adroaldo Furtado Fabrício.
Comentários ao CPC.
Volume VIII.
Tomo III. 9ª edição. 2008, p.347. [2] Curso de Processo Civil V. 5.
Procedimentos Especiais. 2009, p. 82. [3] Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 2005. p. 103. -
21/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:01
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
28/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
24/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1009770-42.2022.8.11.0003) Vistos etc.
I – Passo às análises das preliminares vindicadas.
No que tange a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, celebram os artigos 98, 99 e 100 do CPC, que preveem o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” O benefício foi concedido no despacho inicial (Id. 85639643), visto que o demandante na exordial, trouxe seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos.
Concernente ao interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré.
Ratifico o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIAS ADMINISTRATIVAS PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico no ordenamento jurídico a desnecessidade de se submeter às vias administrativas para buscar o recebimento do DPVAT, antes de recorrer ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo art. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (Ap 16660/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014) (TJ-MT - APL: 00099813820128110006 16660/2014, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014).
Alusivo ao interesse processual, sabe que é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140)”.
Na mesma linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de direito processual civil, volume único, 8ª. ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 74/75: “(...) o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial”.
Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pela parte autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado na contestação.
De modo que, rejeito as preliminares imputadas.
II - O atual Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes e da regularização processual por parte da requerida mencionada, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2022 08:04
Decorrido prazo de ANTERO ALVES GODINHO NETO em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 09:01
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:05
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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