TJMT - 1010859-43.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de RODOLFO COELHO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de AMARO CESAR CASTILHO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:58
Decorrido prazo de RODOLFO COELHO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:58
Decorrido prazo de AMARO CESAR CASTILHO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RODOLFO COELHO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMARO CESAR CASTILHO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RODOLFO COELHO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMARO CESAR CASTILHO em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:34
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
10/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:18
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/08/2025 01:18
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 18:06
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada em/para 05/08/2025 14:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/08/2025 17:00
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/08/2025 14:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/08/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 31/07/2025 23:59
-
24/07/2025 17:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
24/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2025 01:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 14/07/2025 23:59
-
14/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:25
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 14:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 03:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/07/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/07/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/07/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 11:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 06:11
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 18/06/2025 23:59
-
17/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 17/06/2025 14:30, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:03
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 19/02/2025 23:59
-
29/01/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:39
Expedição de Mandado
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 03/12/2024 23:59
-
08/11/2024 23:42
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:18
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 11/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010859-43.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS, SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA Vistos etc.
Constato que houve o pagamento parcial da Execução.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20240215153822054651.
Não tendo sido adimplido o débito exequendo, defiro o pedido do ID n° 140850159, onde o Exequente requereu que seja penhorado o imóvel que originou os débitos condominiais aqui cobrados (Apartamento 1801 do Condomínio Miami Gardens).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel de matricula nº: 69.035, livro nº 2, folha 027, registrado no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT (ID n° 140850169), a ser realizada pelo senhor oficial de justiça, com vistas às partes para se pronunciarem em 05 dias.
Intimem-se as partes devedoras, tratando-se de imóvel, especialmente a parte credora a respeito da prevalente adjudicação, se lhe interessar, ou indicar sem demora a forma de alienação pretendida.
Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que for indicada.
Defiro a averbação de certidão a respeito da presente ação na matrícula do imóvel no RI respectivo.
Expeça-se a certidão, a teor do art. 799, inciso IX, do CPC.
Por fim, oficie-se o Banco Itaú acerca da penhora e averbação em questão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de extinção.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Não havendo manifestação da parte credora, renove-se a conclusão para extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
15/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010859-43.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS, SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA Vistos, etc.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos sobre a diligência dos IDs n° 135867864 e 135867865, bem como sobre o extrato do SISCONDJ em anexo. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
31/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 02:46
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 10:34
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras.
Cabe ainda salientar que a restrição de veículos pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI *00.***.*74-02 TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*00-43 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos posto que os existentes já possuíam restrições, consoante extrato anexo.
II – Intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
III – Cumpra-se, expedindo o necessário.
De Rondonópolis para Cuiabá, 03 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 21 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
21/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/10/2022 17:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 07:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 20/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 07:05
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 13:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:55
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 03:17
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:34
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
20/02/2022 09:33
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 09:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:54
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 16/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:14
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:56
Homologada a Transação
-
01/02/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 04:16
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 04:22
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 04:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI GARDENS em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 02:27
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 03:27
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
31/03/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 00:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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