TJMT - 1000104-93.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:53
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 16:53
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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21/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 03:50
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000104-93.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por Mauro Dias dos Santos contra Solange Moreira Martins, qualificados nos autos em epígrafe.
O juízo, observando que o autor pediu a concessão de assistência jurídica gratuita sem acostar documentos que demonstrassem a insuficiência de recursos, determinou o complemento da inicial para tanto (id. 73821584).
Após o complemento (id. 80144421), tendo a parte acostado documento inidôneo para a comprovação, o juízo indeferiu o pedido, mas facultou à parte o parcelamento das custas e taxas de ingresso (id. 80326824).
O requerente, então, interpôs Agravo de Instrumento, no entanto o recurso foi desprovido pelo egrégio TJMT, mantendo-se incólume a decisão proferida (id. 85760249).
Cadastrado o parcelamento (id. 85857739), o autor foi intimado para recolhimento das custas e taxas (id. 85862383), porém novamente manifestou-se pedindo a concessão de assistência jurídica gratuita e defendendo a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos (id. 87935496). É o relatório.
Decido.
A parte autora insiste em discutir questão já preclusa nos autos, pois não só este juízo de piso consignou em duas oportunidades a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para fazer jus à concessão da assistência jurídica gratuita (id. 73821584 e 80326824) como também o egrégio TJMT assim explanou (id. 85760249), estando também uníssono, em ambos os juízos, o entendimento de que o requerente não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência de recursos alegada.
Portanto, deixo de examinar a manifestação que visa discutir questão preclusa e, considerando que o requerente deixou de recolher as custas e taxas processuais de ingresso, é o caso de cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290 do CPC.
Ante ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, vez que não houve a triangulação da relação processual.
Intime-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 05:12
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 19:26
Decorrido prazo de MAURO DIAS DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 16:50
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
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18/04/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO DIAS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*60-82 (AUTOR(A)).
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21/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
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21/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 06:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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17/01/2022 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/01/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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