TJMT - 0501867-97.2014.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:23
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 18:24
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 15:40
Decorrido prazo de DEIZE DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 04:11
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0501867-97.2014.8.11.0001.
EXEQUENTE: DEIZE DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que adequados e tempestivos.
No mérito recursal, entendo que os embargos devem ser desprovidos. É que a parte embargante pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito em razão de prescrição, adentrando ao mérito, na tentativa de rediscutir os seus fundamentos, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que presente a hipótese do art. 1.022, inciso I, do CPC.
No mais, mantenho a sentença tal qual como lançada.
P.I.Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada - 
                                            
11/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
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30/10/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2022 01:56
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0501867-97.2014.8.11.0001.
EXEQUENTE: DEIZE DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a implantação do pagamento de valores de URV, bem como, pagamento de valores atrasados em relação aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em ID n. 37374198, a contadoria judicial concluiu inexistir qualquer valor a ser pago ante o instituto da liquidação zero.
Em seguida, a parte exequente impugnou. É o relato do necessário.
DECIDO.
O STF, quando do julgamento do RE 561.836-RN, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a reestruturação da carreira faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da URV.
Assim, o marco inicial do prazo prescricional, para reclamar diferenças não recebidas nos 05 anos anteriores à reestruturação, é a vigência da lei que reestrutura a carreira do servidor.
Nesse sentido, é o entendimento fixado no citado Recurso Extraordinário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF - ED RE: 561836 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2015, Tribunal Pleno) (negritos nossos) Igualmente, em decorrência da decisão supracitada, o Superior Tribunal de Justiça também reinterpretou a matéria, reconhecendo que a partir do momento em que houve a reestruturação da carreira, inicia-se a fluência do prazo para o exercício da pretensão.
Nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, CPC/2015.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI Nº 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI DELEGADA Nº 43/2000.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS RECLAMADAS APÓS O QUINQUÊNIO DA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI DELEGADA Nº 43/2000. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual "(...) inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação [...] com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão", todavia "o termo 'ad quem' da incorporação [...] é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira" (RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 10/02/2014). 3.
Limitada a existência de possíveis diferenças salariais à edição da Lei Estadual Delegada nº 43/2000, com vigência a partir de junho/2000, e, ajuizada a ação somente após cinco anos a referida data, já se encontram prescritas todas as parcelas passíveis de restituição (cf.
AgRg no REsp 1333769/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013). 4.
Reforma do acórdão da Segunda Turma para, reconhecendo a limitação temporal do reajuste buscado, negar provimento ao recurso especial. (REsp 1268004/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
URV.
POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LEI ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO. 1.
A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que mesmo a prescrição quinquenal de trato sucessivo fulmina o direito quando o ajuizamento da ação é posterior aos cinco anos da data da reestruturação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.451.549/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/6/2019; AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1809026/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) Além dos citados precedentes, os quais possuem efeito obrigatório, nos termos do artigo 927 c/c artigo 928, ambos do Código de Processo Civil, a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso editou a Súmula n. 11, com a seguinte redação: “O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público. (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF).”.
In casu, a parte exequente, é servidor público municipal, vinculado à Secretaria Municipal desde 03/12/1990, cuja carreira foi reestruturada pela Lei Ordinária nº 8880/1994.
Portanto, as diferenças salariais pretendidas encontram-se fulminadas pela prescrição, porquanto entre a data da publicação da lei (27/05/1994) e a data da distribuição (11/06/2014) da presente ação houve o transcurso de prazo superior a 05 anos.
Portanto, a execução das diferenças salariais pretendidas no presente processo encontram-se fulminadas pela prescrição, porquanto entre a data da publicação da lei que reestruturou a carreira e a data da distribuição da presente demanda houve o transcurso de prazo superior a 05 anos.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III, do CPC/15.
Transitada em julgado, arquive-se na condição de findo.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada - 
                                            
16/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2022 18:58
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:10
Decorrido prazo de DEIZE DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:11
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 00:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:12
Decisão interlocutória
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08/03/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 02:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 06:27
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2022 10:23
Recebidos os autos
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11/02/2022 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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11/02/2022 10:22
Juntada de certidão da contadoria
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28/10/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 08:05
Decorrido prazo de DEIZE DE SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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07/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2021 14:47
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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30/09/2021 14:46
Juntada de certidão da contadoria
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21/09/2021 00:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 01:54
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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09/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 05:54
Conclusos para despacho
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02/09/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2020 00:29
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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22/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2020 16:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2020 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
 - 
                                            
21/08/2020 16:55
Juntada de certidão da contadoria
 - 
                                            
22/07/2020 18:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
22/07/2020 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
 - 
                                            
20/07/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/07/2020 04:36
Decorrido prazo de DEIZE DE SOUZA em 14/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2020 04:49
Decorrido prazo de CUIABÁ PREFEITURA MUNICIPAL em 13/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2020 00:54
Publicado Sentença em 30/06/2020.
 - 
                                            
30/06/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2020
 - 
                                            
26/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2020 09:38
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
26/06/2020 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
25/11/2019 13:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/10/2019 07:38
Decorrido prazo de DEIZE DE SOUZA em 11/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/10/2019 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2019.
 - 
                                            
04/10/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/10/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/10/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2019 12:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 810
 - 
                                            
28/09/2019 12:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 810
 - 
                                            
27/07/2019 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2019 14:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/07/2019 03:44
Decorrido prazo de DEIZE DE SOUZA em 08/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2019 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2019.
 - 
                                            
28/06/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/06/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/06/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2019 18:57
Decisão interlocutória
 - 
                                            
07/03/2019 20:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/08/2018 17:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2018 02:36
Decorrido prazo de CLÁUDIO CARDOSO FÉLIX em 15/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/05/2018 22:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
24/05/2018 00:47
Publicado Intimação em 24/05/2018.
 - 
                                            
24/05/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
22/05/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2018 13:12
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
21/03/2018 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2018 12:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
 - 
                                            
01/02/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2018 11:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2017 06:52
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 06/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
26/10/2017 01:16
Decorrido prazo de CLÁUDIO CARDOSO FÉLIX em 25/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/10/2017 08:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/09/2017 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2017.
 - 
                                            
23/09/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/09/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2017 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/12/2016 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
16/12/2016 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2016 00:12
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 05/12/2016 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2016 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2016 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
27/10/2016 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2016 18:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2016 00:06
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 19/08/2016 23:59:59.
 - 
                                            
05/09/2016 00:05
Decorrido prazo de Natália Ramos Bezerra Regis em 19/08/2016 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2016 16:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
28/07/2016 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2016 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2016 18:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2016 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
13/07/2016 16:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/05/2016 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
20/05/2016 17:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2016 00:05
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 14/03/2016 23:59:59.
 - 
                                            
27/01/2016 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2015 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2015 17:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2015 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
15/07/2015 14:38
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/07/2015 14:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
 - 
                                            
06/03/2015 00:23
Decorrido prazo de CLÁUDIO CARDOSO FÉLIX em 05/03/2015 23:59:59.
 - 
                                            
06/03/2015 00:23
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 05/03/2015 23:59:59.
 - 
                                            
06/03/2015 00:23
Decorrido prazo de Natália Ramos Bezerra Regis em 05/03/2015 23:59:59.
 - 
                                            
13/02/2015 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2015 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2015 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2014 14:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/09/2014 18:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/09/2014 08:55
Audiência conciliação realizada para 24/09/2014 08:54 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
 - 
                                            
15/08/2014 00:00
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 14/08/2014 23:59.
 - 
                                            
15/08/2014 00:00
Decorrido prazo de CLÁUDIO CARDOSO FÉLIX em 14/08/2014 23:59.
 - 
                                            
15/08/2014 00:00
Decorrido prazo de Natália Ramos Bezerra Regis em 14/08/2014 23:59.
 - 
                                            
24/07/2014 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2014 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2014 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2014 16:39
Audiência conciliação designada para 24/09/2014 09:05 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
 - 
                                            
16/07/2014 11:51
Audiência conciliação cancelada para 31/07/2014 11:35 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
 - 
                                            
11/06/2014 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/06/2014 09:53
Conclusos para decisão
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11/06/2014 09:53
Audiência conciliação designada para 31/07/2014 11:35 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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