TJMT - 1049307-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:51
Recebidos os autos
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20/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
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02/02/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JESSICA BEATRIZ PINTO MENDES DE JESUS em 01/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:06
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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22/10/2022 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049307-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA BEATRIZ PINTO MENDES DE JESUS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual a parte Autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida indevida, uma vez que não possui qualquer contrato com a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor de R$ 1.369,20 (um mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), contrato nº.
C266504847244304, datada de 10/06/2018.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo 3.
No mérito a pretensão é Parcialmente Procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência as negativações em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deram por solicitação da requerida, por débitos dos quais a parte reclamante afirma serem indevidos desconhecendo suas origens, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora possuía relação jurídica com o Banco Bradesco, cujos débitos inadimplidos foram regularmente cedidos.
No entanto, nada acostou que para comprovar o alegado.
Ressalto que embora tenha comprovado a cessão do crédito, não restou comprovado a origem do débito, por assim não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
Quanto ao dano moral, destaco que a responsabilidade das empresas reclamadas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, melhor sorte não socorre o reclamante no que tange à ocorrência de danos morais no presente caso, tendo em vista que conforme extrato de negativação colacionado aos autos pela parte Reclamada (ID. 96327477), verifica-se que existe outra negativação anterior em nome da parte Autora, inseridas por BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO em 07/05/2018.
Consigna-se que a negativação objurgada nos autos foi inserida/exibida após 14/06/2022, conforme se evola do documento ID. 96327479.
Destaca-se, ainda, que cabe à parte Autora comprovar que as negativações anteriores são ilegítimas, a fim de afastar o entendimento da súmula 385 do STJ.
Destarte, atente-se a Reclamada ao juntar documento sigiloso (extrato de negativações em nome do consumidor) sem solicitar sigilo, vez que pode gerar nova causa de pedir, por expor a parte Reclamante.
Consigna-se que basta à Reclamada assinalar um simples comando para protocolar o documento com sigilo, vindo a dar acesso ao documento apenas às partes do processo.
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa ré ao negativar o nome da reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registro anterior válido em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui que a parte Autora não teve prejuízo decorrente da conduta ilícita da reclamada.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado da Súmula nº. 385 do STJ, segundo o qual, “da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora ter descoberto que seu nome se encontrava inscrito em órgão de restrição ao crédito ao tentar realizar uma compra no comércio varejista.
Alega que a inscrição foi efetuada pela seguradora ré, embora o requerente desconheça a origem do débito.
Pugna pela declaração de inexistência do débito contestado e pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Sobreveio sentença de parcial procedência da ação, reconhecendo a inexigibilidade do débito e afastando a pretensão indenizatória autoral, em razão da preexistência de outras inscrições cadastrais de inadimplência.
Inconformada, a parte demandante recorreu, aduzindo que, em que pese as demais inscrições tenham data de vencimento anterior, esta não se confunde com a data de inclusão, e, portanto, é devida a reparação extrapatrimonial. 3.
A dívida contra a qual a parte recorrente se insurge é oriunda do Contrato n.º 000000455717553, no valor de R$ 867,58.
Conforme documentação às fls. 74 e ss., o referido débito, o qual possuía como data de vencimento 08 de junho de 2015, restou inscrito em órgão de proteção ao crédito nada data de inclusão de 01 de julho de 2015 e teve sua exclusão em 27 de julho de 2017.
Durante esse período, a teor dos extratos acostados aos autos, constata-se que havia outros débitos inscritos no nome do autor nos referidos cadastros. 5.
Portanto, em virtude da existência de outras negativações anteriores, não é o caso de acolhida do pleito indenizatório, nos exatos termos do estabelecido na Súmula nº 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”. 6.
A sentença atacada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020)”. (destaquei) Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais.
Indefere-se, também, o pedido contraposto formulado pela parte Reclamada, pelas razões expostas alhures.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por THERYANNE FERNANDA RAMOS DE OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para apenas DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da pressente demanda.
OPINO, ainda, por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Reclamada.
Por pertinência, intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão da restrição no valor de R$ 1.369,20 (um mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), contrato nº.
C266504847244304, datada de 10/06/2018, objeto dos autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
16/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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29/09/2022 16:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:19
Recebidos os autos.
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23/09/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 15:46
Publicado Informação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:34
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/08/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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